Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª VARA DE VIANA · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO nº 0801919-75.2025.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ADELIA GARCIA SILVA REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Adelia Garcia Silva em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. A autora alega, em suma, que: a) é titular da unidade consumidora nº 35376674; b) após o mês de fevereiro do ano de 2025, com consumo no valor habitual de R$ 135,47, foi surpreendida nos meses subsequentes com faturas de energia elétrica em valores exorbitantes e incompatíveis com sua realidade de consumo; c) sua residência é simples, possuindo como cômodos uma sala, dois quartos, cozinha e banheiro e equipamentos básicos e essenciais, que seriam uma geladeira, uma televisão, ventiladores e um liquidificador; d) não houve alteração da estrutura elétrica ou de habitantes no imóvel; e) buscou atendimento junto à concessionária ré, mas esta se negou realizar inspeção técnica. Decisão inicial deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da parte requerida (Id. 155079308). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id. 157348790) acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a regularidade na apuração do consumo e inexistência de dano moral indenizável, suplicando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no Id. 158176913, rechaçando as teses de defesa. Este Juízo, no Id. 163607308, proferiu decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando a preliminar suscitada na defesa, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação das partes quanto ao interesse na produção de novos elementos de convicção. A parte autora, por meio da petição de Id. 169597399, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a empresa ré requereu a produção de provas em audiência, anexando documentos administrativos concernentes ao histórico de leituras da unidade consumidora envolvida na demanda (Id. 170235924). Em seguida, designou-se audiência de conciliação e instrução (Id. 174187417). Ato contínuo, realizou-se ato audiencial, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e do preposto da empresa requerida, com apresentação de alegações finais remissivas (Id. 188980603). Os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Passo à fundamentação. Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência, razão pela qual, ante o reconhecimento da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada, houve a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na cobrança de fatura de consumo elevado, acostando aos autos as faturas com com vencimento entre e histórico de consumo (Id. 155023593 e 155023591). E analisando detidamente os autos, verifica-se que a documentação existente no Id 155023591 demonstra que entre os meses de 03/2025 a 07/2025 houve demasiada elevação de consumo e discrepância de valores em relação à média da unidade consumidora, de modo que o acréscimo superou em mais de quatro vezes a média histórica habitual da residência. Isso porque o histórico de consumo pretérito da requerente mantinha um padrão constante e linear, gerando fatura no valor máximo de R$ 135,47, no mês de competência 02/2025. Contudo, a partir do mês de março do ano de 2025, o registro sofreu elevação abrupta, havendo variação de valores entre R$454,21 e R$753,54, em contraposição à realidade vivenciada pela parte autora, conforme registros visuais do imóvel anexados ao Id. 155023592, tratando-se de impovel simples, com eletrodomésticos de uso essencial, declarando a parte requerendo em seu depoimento pessoal (vide Id. 188980603) que sua residência contém apenas geladeira, televisor, ventiladores, liquidificador e três lâmpadas. Desta feita, caberia à parte requerida provar a regularidade das cobranças, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas a demandada não se desincumbiu do referido ônus processual. Isso porque a requerida não instruiu a peça defensiva como nenhuma prova documental de que o medidor está normal e em perfeito funcionamento, sem perda de energia elétrica, sem nenhuma anormalidade capaz de influenciar no consumo, limitando-se a juntar telas sistêmicas e fotografias unilaterais (Id. 170235925), sem acostar aos autos qualquer laudo técnico pericial ou Termo de Ocorrência e Inspeção. Vejamos o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA . DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO HISTÓRICO E A COBRANÇA IMPUGNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA . Ônus da concessionária de energia de comprovar a regularidade das medições para justificar o aumento no valor cobrado. Cobrança excessiva, não justificada e em desacordo com o consumo histórico que é considerada abusiva. Cobrança indevida de valores excessivos e interrupção de serviços essenciais, como energia elétrica, que têm o condão de ensejar reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova do abalo emocional, dado que o dano se presume pelo próprio ilícito. Indenização arbitrada em R$ 4 .000,00. Valor razoável. Recálculo dos débitos que deve ser feito com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores, nos termos da Resolução Normativa 1.000 da ANEEL . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00070623820248260071 Bauru, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO. Prestação de serviços. Energia Elétrica. Ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais . Respeitável sentença de procedência em parte condenou a requerida na devolução simples do valor cobrado em excesso e rejeitou o pedido indenizatório. Inconformismo da requerida. Busca a improcedência da ação ou revisão/recalculo do débito com base em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica. Apela também o autor requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais . Faturas em valores exorbitantes. Cobrança muito acima da média histórica de consumo. Ausência de prova da regularidade das cobranças. Falha na prestação dos serviços . Concessionária de energia elétrica que não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Repetição do indébito em dobro. Cabimento (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) . Não se exige conduta de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. DANO MORAL . Inocorrência. Simples cobrança indevida, sem negativação ou suspensão do fornecimento. Ausência de repercussão sobre direitos da personalidade. Mero dissabor . Precedentes. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009901120238260699 Salto de Pirapora, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 03/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025) (grifo nosso) Entendo que a negligência da empresa concessionária configura falha na prestação de serviços, visto que o consumidor recebeu cobrança súbita de um valor expressivo, incompatível com seu poder aquisitivo e com seu consumo médio apurado, sem ter dado causa. Sem dúvidas que era incumbência da suplicada verificar a situação do medidor da unidade consumidora para apurar a correção do faturamento realizado pela mesma, sobretudo levando em conta que ocorreu uma oscilação excessiva no valor das faturas apontadas pela autora. Resta evidenciada, deste modo, a falha na prestação de seus serviços. Logo, a despeito de declarar sua atuação conforme Resolução Normativa Nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica e demais regramentos responsáveis por estabelecer as determinações a serem seguidas nesse específico serviço público, é evidente que não prospera a afirmação da demandada. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURAS DISCREPANTES DO CONSUMO MÉDIO EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA – FATURA ANULADA – REFATURAMENTO – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA IRREGULAR – PREQUESTIONAMENTO – AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo cobrança acima do normal, incumbe à concessionária demonstrar que cumpriu os procedimentos legais ou regulamentares, uma vez que evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, o que não ocorreu. Reforma da sentença para julgar a ação parcialmente procedente, para determinar o refaturamento da fatura contestada. Não há que se falar em indenização por danos morais, haja visto que não houve corte do fornecimento, assim como a Recorrente não sofreu qualquer restrição creditícia pelo não pagamento da fatura contestada. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10013003520168110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). Dessarte, examinando o arcabouço probatório, verifica-se que não houve a ocorrência de normalidade do consumo alegada pela promovida, mas aumentos exorbitantes e inesperados dos valores cobrados, inclusive ao se considerar a argumentação da autora ausência quaisquer novas condições ou acontecimentos na residência que pudessem ser enquadrados como possíveis motivos, usufruindo em seu imóvel apenas de aparelhos comuns e essenciais. Assim sendo, impõe-se o acolhimento do pedido de desconstituição parcial do débito atinente às faturas referentes aos meses de competência 03/2025 a 07/2025 da conta contrato nº 35376674. Com efeito, em atenção ao que prevê o artigo 255, inciso II da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, deverá ser realizado o refaturamento com base na média aritmética do consumo registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período impugnado. Por derradeiro, aduziu a Requerente que em razão da conduta por parte da Demandada lhe foi impingido dano cabível de reparação e acerca da responsabilidade civil assevera Maria Helena Diniz (In: Curso de Direito civil brasileiro. v.7: responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53.) que exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, um ato ilícito, constituído por uma ação comissiva ou omissiva, um dano, de ordem moral e/ou patrimonial, e o nexo de causalidade, que corresponde ao liame entre os pressupostos anteriores, gerando o dever de indenizar. In casu, contudo, não houve a demonstração de dano à personalidade da autora, inexistindo prova da interrupção do serviço, cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer circunstância apta a ferir sua honra, imagem ou dignidade, tendo este se submetido apenas a meros dissabores cotidianos. Nesse sentido são os entendimentos jurisprudenciais que colho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SITUAÇÕES RESTRITAS AO CAMPO DA AMEAÇA - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A indenização por dano moral pressupõe efetiva demonstração do alegado prejuízo extrapatrimonial. 2. A cobrança indevida de débito relativo ao consumo de energia não gera, por si só, prejuízo de ordem moral a ensejar a reparação civil, uma vez que não transpõe a fronteira do mero dissabor, não tendo o condão de ofender a honra, a dignidade e a reputação da parte autora. 3. Revela-se descabido o pagamento de indenização por dano moral quando a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito tenham se limitado ao campo da ameaça. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10145110402354002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – A cobrança indevida em fatura de energia elétrica, sem a interrupção de serviço essencial ou a negativação do nome do consumidor, gera mero aborrecimento. II - Realizando uma ponderação entre todos os requisitos do art. 85, § 2.º do CPC, conclui-se que o percentual estabelecido em primeiro grau, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mostra-se proporcional à complexidade do trabalho desempenhado pelo causídico da parte recorrente, ao volume de trabalho demandado e ao tempo decorrido até a sentença. III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06698816320198040001 AM 0669881-63.2019.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 19/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) (grifo nosso) À vista do exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (Id. 155079308); b) DECLARAR a nulidade parcial dos débitos concernentes à faturas de consumo dos meses de competência 03/2025 a 07/2025 da conta contrato nº 35376674 e, por conseguinte, determinar o refaturamento com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período impugnado nesta lide, com a emissão de novas faturas com prazo de vencimento não inferior a 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência de juros ou encargos moratórios advindos de questões pretéritas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos de ordem extrapatrimonial, pelos fundamentos já expostos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §4º, III, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO nº 0801919-75.2025.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ADELIA GARCIA SILVA REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Adelia Garcia Silva em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. A autora alega, em suma, que: a) é titular da unidade consumidora nº 35376674; b) após o mês de fevereiro do ano de 2025, com consumo no valor habitual de R$ 135,47, foi surpreendida nos meses subsequentes com faturas de energia elétrica em valores exorbitantes e incompatíveis com sua realidade de consumo; c) sua residência é simples, possuindo como cômodos uma sala, dois quartos, cozinha e banheiro e equipamentos básicos e essenciais, que seriam uma geladeira, uma televisão, ventiladores e um liquidificador; d) não houve alteração da estrutura elétrica ou de habitantes no imóvel; e) buscou atendimento junto à concessionária ré, mas esta se negou realizar inspeção técnica. Decisão inicial deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da parte requerida (Id. 155079308). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id. 157348790) acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a regularidade na apuração do consumo e inexistência de dano moral indenizável, suplicando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no Id. 158176913, rechaçando as teses de defesa. Este Juízo, no Id. 163607308, proferiu decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando a preliminar suscitada na defesa, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação das partes quanto ao interesse na produção de novos elementos de convicção. A parte autora, por meio da petição de Id. 169597399, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a empresa ré requereu a produção de provas em audiência, anexando documentos administrativos concernentes ao histórico de leituras da unidade consumidora envolvida na demanda (Id. 170235924). Em seguida, designou-se audiência de conciliação e instrução (Id. 174187417). Ato contínuo, realizou-se ato audiencial, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e do preposto da empresa requerida, com apresentação de alegações finais remissivas (Id. 188980603). Os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Passo à fundamentação. Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência, razão pela qual, ante o reconhecimento da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada, houve a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na cobrança de fatura de consumo elevado, acostando aos autos as faturas com com vencimento entre e histórico de consumo (Id. 155023593 e 155023591). E analisando detidamente os autos, verifica-se que a documentação existente no Id 155023591 demonstra que entre os meses de 03/2025 a 07/2025 houve demasiada elevação de consumo e discrepância de valores em relação à média da unidade consumidora, de modo que o acréscimo superou em mais de quatro vezes a média histórica habitual da residência. Isso porque o histórico de consumo pretérito da requerente mantinha um padrão constante e linear, gerando fatura no valor máximo de R$ 135,47, no mês de competência 02/2025. Contudo, a partir do mês de março do ano de 2025, o registro sofreu elevação abrupta, havendo variação de valores entre R$454,21 e R$753,54, em contraposição à realidade vivenciada pela parte autora, conforme registros visuais do imóvel anexados ao Id. 155023592, tratando-se de impovel simples, com eletrodomésticos de uso essencial, declarando a parte requerendo em seu depoimento pessoal (vide Id. 188980603) que sua residência contém apenas geladeira, televisor, ventiladores, liquidificador e três lâmpadas. Desta feita, caberia à parte requerida provar a regularidade das cobranças, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas a demandada não se desincumbiu do referido ônus processual. Isso porque a requerida não instruiu a peça defensiva como nenhuma prova documental de que o medidor está normal e em perfeito funcionamento, sem perda de energia elétrica, sem nenhuma anormalidade capaz de influenciar no consumo, limitando-se a juntar telas sistêmicas e fotografias unilaterais (Id. 170235925), sem acostar aos autos qualquer laudo técnico pericial ou Termo de Ocorrência e Inspeção. Vejamos o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA . DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO HISTÓRICO E A COBRANÇA IMPUGNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA . Ônus da concessionária de energia de comprovar a regularidade das medições para justificar o aumento no valor cobrado. Cobrança excessiva, não justificada e em desacordo com o consumo histórico que é considerada abusiva. Cobrança indevida de valores excessivos e interrupção de serviços essenciais, como energia elétrica, que têm o condão de ensejar reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova do abalo emocional, dado que o dano se presume pelo próprio ilícito. Indenização arbitrada em R$ 4 .000,00. Valor razoável. Recálculo dos débitos que deve ser feito com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores, nos termos da Resolução Normativa 1.000 da ANEEL . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00070623820248260071 Bauru, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO. Prestação de serviços. Energia Elétrica. Ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais . Respeitável sentença de procedência em parte condenou a requerida na devolução simples do valor cobrado em excesso e rejeitou o pedido indenizatório. Inconformismo da requerida. Busca a improcedência da ação ou revisão/recalculo do débito com base em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica. Apela também o autor requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais . Faturas em valores exorbitantes. Cobrança muito acima da média histórica de consumo. Ausência de prova da regularidade das cobranças. Falha na prestação dos serviços . Concessionária de energia elétrica que não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Repetição do indébito em dobro. Cabimento (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) . Não se exige conduta de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. DANO MORAL . Inocorrência. Simples cobrança indevida, sem negativação ou suspensão do fornecimento. Ausência de repercussão sobre direitos da personalidade. Mero dissabor . Precedentes. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009901120238260699 Salto de Pirapora, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 03/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025) (grifo nosso) Entendo que a negligência da empresa concessionária configura falha na prestação de serviços, visto que o consumidor recebeu cobrança súbita de um valor expressivo, incompatível com seu poder aquisitivo e com seu consumo médio apurado, sem ter dado causa. Sem dúvidas que era incumbência da suplicada verificar a situação do medidor da unidade consumidora para apurar a correção do faturamento realizado pela mesma, sobretudo levando em conta que ocorreu uma oscilação excessiva no valor das faturas apontadas pela autora. Resta evidenciada, deste modo, a falha na prestação de seus serviços. Logo, a despeito de declarar sua atuação conforme Resolução Normativa Nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica e demais regramentos responsáveis por estabelecer as determinações a serem seguidas nesse específico serviço público, é evidente que não prospera a afirmação da demandada. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURAS DISCREPANTES DO CONSUMO MÉDIO EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA – FATURA ANULADA – REFATURAMENTO – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA IRREGULAR – PREQUESTIONAMENTO – AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo cobrança acima do normal, incumbe à concessionária demonstrar que cumpriu os procedimentos legais ou regulamentares, uma vez que evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, o que não ocorreu. Reforma da sentença para julgar a ação parcialmente procedente, para determinar o refaturamento da fatura contestada. Não há que se falar em indenização por danos morais, haja visto que não houve corte do fornecimento, assim como a Recorrente não sofreu qualquer restrição creditícia pelo não pagamento da fatura contestada. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10013003520168110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). Dessarte, examinando o arcabouço probatório, verifica-se que não houve a ocorrência de normalidade do consumo alegada pela promovida, mas aumentos exorbitantes e inesperados dos valores cobrados, inclusive ao se considerar a argumentação da autora ausência quaisquer novas condições ou acontecimentos na residência que pudessem ser enquadrados como possíveis motivos, usufruindo em seu imóvel apenas de aparelhos comuns e essenciais. Assim sendo, impõe-se o acolhimento do pedido de desconstituição parcial do débito atinente às faturas referentes aos meses de competência 03/2025 a 07/2025 da conta contrato nº 35376674. Com efeito, em atenção ao que prevê o artigo 255, inciso II da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, deverá ser realizado o refaturamento com base na média aritmética do consumo registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período impugnado. Por derradeiro, aduziu a Requerente que em razão da conduta por parte da Demandada lhe foi impingido dano cabível de reparação e acerca da responsabilidade civil assevera Maria Helena Diniz (In: Curso de Direito civil brasileiro. v.7: responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53.) que exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, um ato ilícito, constituído por uma ação comissiva ou omissiva, um dano, de ordem moral e/ou patrimonial, e o nexo de causalidade, que corresponde ao liame entre os pressupostos anteriores, gerando o dever de indenizar. In casu, contudo, não houve a demonstração de dano à personalidade da autora, inexistindo prova da interrupção do serviço, cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer circunstância apta a ferir sua honra, imagem ou dignidade, tendo este se submetido apenas a meros dissabores cotidianos. Nesse sentido são os entendimentos jurisprudenciais que colho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SITUAÇÕES RESTRITAS AO CAMPO DA AMEAÇA - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A indenização por dano moral pressupõe efetiva demonstração do alegado prejuízo extrapatrimonial. 2. A cobrança indevida de débito relativo ao consumo de energia não gera, por si só, prejuízo de ordem moral a ensejar a reparação civil, uma vez que não transpõe a fronteira do mero dissabor, não tendo o condão de ofender a honra, a dignidade e a reputação da parte autora. 3. Revela-se descabido o pagamento de indenização por dano moral quando a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito tenham se limitado ao campo da ameaça. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10145110402354002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – A cobrança indevida em fatura de energia elétrica, sem a interrupção de serviço essencial ou a negativação do nome do consumidor, gera mero aborrecimento. II - Realizando uma ponderação entre todos os requisitos do art. 85, § 2.º do CPC, conclui-se que o percentual estabelecido em primeiro grau, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mostra-se proporcional à complexidade do trabalho desempenhado pelo causídico da parte recorrente, ao volume de trabalho demandado e ao tempo decorrido até a sentença. III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06698816320198040001 AM 0669881-63.2019.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 19/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) (grifo nosso) À vista do exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (Id. 155079308); b) DECLARAR a nulidade parcial dos débitos concernentes à faturas de consumo dos meses de competência 03/2025 a 07/2025 da conta contrato nº 35376674 e, por conseguinte, determinar o refaturamento com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período impugnado nesta lide, com a emissão de novas faturas com prazo de vencimento não inferior a 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência de juros ou encargos moratórios advindos de questões pretéritas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos de ordem extrapatrimonial, pelos fundamentos já expostos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §4º, III, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana