2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801918-68.2026.8.20.5108 Polo ativo ELZEMIR SANTANA DANTAS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo USEBENS SEGUROS S/A Advogado(s): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. EXISTÊNCIA DA APÓLICE DEMONSTRADA POR CONSULTA AO SISTEMA DA SUSEP. INDÍCIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL SOB A GUARDA DA SEGURADORA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora, embora intimada para emendar a peça vestibular, não apresentou documento capaz de comprovar a existência de desconto relacionado ao seguro prestamista impugnado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a consulta realizada no sistema oficial da SUSEP, da qual consta apólice de seguro prestamista vinculada ao CPF da autora, constitui elemento mínimo suficiente para a propositura da demanda; e (ii) se a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora individualizou suficientemente a relação jurídica impugnada, indicando a seguradora demandada e o número da apólice registrada em seu nome, além de juntar a respectiva consulta realizada no sistema oficial da SUSEP. 4. Embora não tenha apresentado documento que identifique o valor eventualmente descontado de seus rendimentos, a demandante demonstrou a existência de seguro prestamista vinculado ao seu CPF, cuja contratação afirma desconhecer, circunstância que constitui indício mínimo da plausibilidade da relação jurídica alegada e permite delimitar adequadamente o objeto litigioso. 5. A ausência de comprovação dos descontos não impede o regular processamento da pretensão declaratória de inexistência da relação obrigacional, sobretudo quando demonstrada documentalmente a existência da apólice impugnada. 6. Não se mostra razoável exigir do consumidor que nega a celebração do negócio jurídico a apresentação do próprio instrumento contratual, o qual, caso existente, encontra-se sob a guarda da seguradora demandada. 7. O juiz pode determinar que a parte ré apresente o instrumento contratual e os demais elementos relacionados à origem e à regularidade da contratação, mediante exibição incidental do documento e eventual distribuição dinâmica do ônus da prova. 8. O exame dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais depende do estabelecimento do contraditório e da adequada instrução processual, circunstância que afasta a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A comprovação da existência de apólice de seguro vinculada ao CPF do consumidor constitui indício mínimo suficiente para o processamento da ação declaratória em que se nega a respectiva contratação. 2. O instrumento contratual que se encontra sob a guarda do fornecedor pode ser objeto de exibição incidental, não sendo exigível sua apresentação pelo consumidor como requisito indispensável ao ajuizamento da demanda. 3. A necessidade de estabelecimento do contraditório e de instrução processual afasta a aplicação da teoria da causa madura.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 e 399, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/03/2012 (Tema 411). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Elzemir Santana Dantas da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de Usebens Seguros S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que a demandante, embora intimada para emendar a peça vestibular, não apresentou documento capaz de comprovar a existência de desconto relacionado ao seguro prestamista impugnado. Na oportunidade, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu-lhe o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Em suas razões (Id 39632165), a apelante sustenta que a demanda foi devidamente instruída com os documentos disponíveis, especialmente a consulta realizada no sistema oficial da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da qual consta a apólice de seguro prestamista nº 1007700000749 vinculada ao seu CPF e à seguradora recorrida, além de seus documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e contracheque. Defende, assim, a existência de lastro probatório mínimo e o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, asseverando que a sentença lhe impôs a produção de prova negativa e desconsiderou a hipossuficiência técnica e informacional inerente à relação de consumo, bem como o pedido de inversão do ônus probatório. Aduz que a extinção prematura do feito configurou error in procedendo, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação, da não surpresa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, acrescentando ser desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa e incabível qualquer presunção de litigância predatória. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo na origem ou, sucessivamente, mediante aplicação da teoria da causa madura, declarar a inexistência da relação obrigacional referente à mencionada apólice, determinar a cessação das respectivas cobranças, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e dos ônus sucumbenciais. Ausência de contrarrazões (Id 39632167). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora não apresentou documento capaz de comprovar a existência de desconto relacionado ao seguro prestamista impugnado. Em que pese a fundamentação do Juízo de origem, verifico que a pretensão recursal merece guarida. De início, cumpre observar que a demanda versa sobre relação de consumo, na qual a autora afirma ter identificado, por meio de consulta realizada no sistema oficial da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a existência de seguro prestamista vinculado ao seu CPF, referente à Apólice nº 1007700000749, cuja contratação nega ter realizado. Corrobora tal entendimento o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.872/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 411), no qual foi reconhecida a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de exibir os documentos que se encontrem em seu poder, desde que apresentados indícios mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada. Veja: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. [...] EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI. [...] IV – Para fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação [...]. (REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/03/2012.) Noutro pórtico, considerando a previsão jurisprudencial e legal, é sabido que o instrumento contratual correspondente à pretensão constitui documento relevante à instrução processual, tendo em vista possibilitar ao magistrado uma análise minuciosa dos termos e das condições pactuadas e aferir a efetiva existência e regularidade da contratação impugnada. Todavia, devido à natureza de seu conteúdo, o qual versa sobre obrigações e direitos de ambas as partes, naturalmente incide o art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a aplicação do instituto da exibição incidental de documento, regida pelos arts. 396 e seguintes do mesmo diploma legal. Vejamos: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: [...] III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Voltando à hipótese dos autos, analisando a peça inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a autora apontou, de maneira suficientemente individualizada, a relação jurídica que pretende impugnar, indicando a seguradora demandada e o número da apólice registrada em seu nome, além de juntar a respectiva consulta realizada no sistema oficial da SUSEP. Dessa maneira, embora não tenha apresentado documento que identifique o valor eventualmente descontado de seus rendimentos, a demandante comprovou a existência de contrato de seguro prestamista vinculado ao seu CPF, o qual afirma não ter firmado, circunstância que constitui indício mínimo suficiente da plausibilidade da relação jurídica alegada e permite delimitar adequadamente o objeto litigioso. Com efeito, a ausência de comprovação do desconto não impede, por si só, o regular processamento da pretensão declaratória de inexistência da relação obrigacional, sobretudo quando demonstrada a existência da apólice cuja contratação é expressamente impugnada. Nesse contexto, tratando-se de demanda na qual a parte autora nega a celebração do negócio jurídico, não seria razoável exigir-lhe a apresentação do próprio instrumento contratual como requisito indispensável ao ajuizamento da ação, pois tal documento, caso existente, encontra-se sob a guarda da seguradora demandada. Desse modo, pode o Juízo de origem determinar que a parte ré apresente o instrumento referente à Apólice nº 1007700000749, bem como os demais elementos destinados a demonstrar a origem e a regularidade da contratação, aplicando-se, se for o caso, a distribuição dinâmica do ônus da prova em benefício da autora, na qualidade de consumidora. Considerando que a instituição demandada detém maior capacidade técnica e acesso aos documentos necessários à elucidação da controvérsia, não há que se falar em ausência de elementos mínimos para a propositura da demanda ou em necessidade de nova emenda da petição inicial neste caso. Por outro lado, o exame dos pedidos de restituição do indébito e de reparação por danos morais depende do estabelecimento do contraditório e da adequada instrução processual, inclusive para que a seguradora possa esclarecer a origem da apólice e apresentar os documentos relativos à contratação, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação da teoria da causa madura. Desse modo, não há alternativa senão a de cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação da parte ré, a apresentação do instrumento contratual e dos elementos relacionados à apólice impugnada e a observância das demais formalidades legais, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.