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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801917-23.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA HENRIQUE PEREIRA INTERESSADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de aperfeiçoamento da penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. TERESINA, 15 de setembro de 2026. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
2026-09-14 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801917-23.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA HENRIQUE PEREIRA INTERESSADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA HENRIQUE PEREIRA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundado na sentença de ID 47141116, transitada em julgado conforme a certidão de ID 49325086. O título declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e inexigível o débito dele decorrente, condenou a executada ao pagamento de R$ 2.910,00 a título de restituição simples e de R$ 2.000,00 a título de dano moral, e concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos na folha de proventos da exequente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada desconto efetuado. A obrigação de pagar foi satisfeita. A obrigação de fazer permanece descumprida, o que foi reconhecido nas decisões de ID 64635657 e ID 74233547, com execução da multa em ambas as oportunidades. Determinada a penhora de ativos financeiros no despacho de ID 80200893, sobreveio bloqueio integral de R$ 14.192,02, cujo resultado foi juntado no ID 80571235. Nas manifestações de ID 82037240, ID 84816535, ID 90093190 e ID 99293173, foi noticiada a continuidade dos descontos e requerido o reconhecimento da incidência da multa no período de agosto de 2025 a junho de 2026, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por dano moral, a fixação de honorários advocatícios, a expedição de ofício ao órgão pagador, a remessa à Contadoria Judicial e a expedição de alvará. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da constrição de ativos financeiros e do aperfeiçoamento da penhora O bloqueio determinado no despacho de ID 80200893 foi cumprido integralmente, conforme o resultado juntado no ID 80571235. Não consta dos autos, todavia, a intimação prevista no art. 854, § 2º, do CPC quanto a essa constrição: o ato ordinatório de ID 83160256 teve por objeto exclusivo a obrigação de fazer. Sem a abertura do prazo de cinco dias do art. 854, § 3º, do CPC, contado da intimação da executada na pessoa de seu advogado, não se opera o aperfeiçoamento da penhora previsto no art. 854, § 5º, do CPC: o valor segue indisponível, e não penhorado. Cabe suprir a omissão antes de qualquer deliberação sobre levantamento. 2.2. Da efetivação da obrigação de fazer O título declarou nulo o contrato e inexigível o débito, e a tutela de urgência determinou a cessação dos descontos. Os extratos de ID 99293182 e ID 99293184 demonstram que a rubrica “Empréstimo sobre a RMC” permanece ativa, o que evidencia a subsistência da averbação junto ao órgão pagador. A executada foi cientificada da ordem de cessação e instada a cumpri-la em seis oportunidades sucessivas, sem que em qualquer delas tenha comprovado o adimplemento ou apresentado justificativa: a) pela sentença de ID 47141116, que concedeu a tutela de urgência e fixou a multa coercitiva, transitada em julgado conforme o ID 49325086; b) pelo despacho de ID 62482772, com prazo de cinco dias, decorrido sem manifestação conforme a certidão de ID 64545467; c) pela decisão de ID 64635657, que reconheceu o descumprimento e determinou a execução da multa, com intimação no ID 64901357 e decurso do prazo certificado no ID 67200059; d) pelo despacho de ID 71349783, com prazo de cinco dias, igualmente decorrido sem manifestação; e) pela decisão de ID 74233547, que determinou expressamente o cumprimento da obrigação de cessar os descontos, com intimação no ID 75561836 e decurso do prazo certificado no ID 77177102; f) pelo despacho de ID 80200893 e pelo ato ordinatório de ID 83160256, que assinaram prazo de quinze dias para a suspensão imediata, sem qualquer comprovação nos autos. A multa já aplicada em duas oportunidades não produziu o resultado prático equivalente ao adimplemento. Cabe, por isso, medida de efetivação dirigida à própria executada, que detém o comando da exclusão da averbação no sistema de consignações, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, caput e § 1º, do CPC. O rol do art. 536, § 1º, do CPC é exemplificativo: o dispositivo ressalva, na expressão "entre outras medidas", a adoção de providências não nomeadas. É nessa cláusula de abertura que a determinação ora adotada se apoia, e não por subsunção às hipóteses nominadas. A intimação será pessoal, porque a advertência prevista no art. 77, § 1º, do CPC se dirige à parte, e não ao seu procurador, e pressupõe ciência inequívoca da destinatária da ordem. Quanto ao órgão pagador, que não integra a relação processual, não se determina qualquer obrigação: o ofício tem natureza de comunicação, destinado a dar ciência da nulidade contratual declarada e da ordem de cessação, e a solicitar que, nos limites de suas atribuições, promova a exclusão da averbação. A coerção permanece dirigida à executada, de modo que a efetividade da decisão não fica condicionada à atuação de terceiro. 2.3. Dos pedidos já apreciados Os pedidos de restituição em dobro, de indenização por dano moral pelo descumprimento e de fixação de honorários advocatícios foram indeferidos na decisão de ID 74233547, contra a qual não houve recurso. A restituição em dobro, ademais, contraria o próprio título: a sentença de ID 47141116 afastou expressamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A reiteração não comporta novo exame. 2.4. Da reserva de exame quanto aos descontos posteriores e ao levantamento O pedido de incidência da multa quanto aos descontos verificados a partir de agosto de 2025 depende da apuração do período e do montante, e guarda relação direta com o cumprimento da determinação do item 3.2. Seu exame fica reservado ao retorno dos autos, sem prejuízo à exequente, dado o caráter periódico da sanção. Pela mesma razão, e porque a constrição ainda não se aperfeiçoou, os pedidos de remessa à Contadoria Judicial e de expedição de alvará somente serão apreciados depois de decorrido o prazo do item 3.1. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DETERMINO a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de aperfeiçoamento da penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. 3.2. DETERMINO a intimação pessoal da executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão da averbação de reserva de margem consignável relativa ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado nesta demanda e declarado nulo na sentença de ID 47141116 — averbado em 06/05/2017, com limite de cartão de R$ 788,00 e identificado no extrato de ID 99293184 sob o nº 14862863880000000012 —, cessando de imediato os descontos lançados sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" na folha de proventos da exequente, com comprovação nos autos. 3.3. ADVIRTO a executada de que o descumprimento da determinação do item 3.2 caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e a sujeita à multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. 3.4. INDEFIRO os pedidos de restituição em dobro, de indenização por dano moral pelo descumprimento e de fixação de honorários advocatícios, pelas razões do item 2.3. 3.5. DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, instruído com cópia da sentença de ID 47141116 e desta decisão, comunicando a nulidade contratual declarada, a determinação de cessação dos descontos e o histórico de descumprimento pela executada, e solicitando que, nos limites de suas atribuições, promova a exclusão da averbação de reserva de margem consignável especificada no item 3.2, com resposta a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 3.6. DETERMINO, cumpridos os itens acima e decorridos os prazos, o retorno dos autos conclusos para apreciação dos pedidos de remessa à Contadoria Judicial e de expedição de alvará, bem como do requerimento de incidência da multa quanto aos descontos posteriores. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença