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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801916-57.2025.8.10.0082 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor (a): ELISANGELA COELHO FERREIRA Endereço: ELISANGELA COELHO FERREIRA pedra de fogo, 00, povoado pedra de fogo, LUíS DOMINGUES - MA - CEP: 65290-000 Advogado do Autor(a): Réu: ANA LUCIA SOUSA SILVA Endereço: ANA LUCIA SOUSA SILVA PEDRA DEFOGO, PEDRA DE FOGO, LUíS DOMINGUES - MA - CEP: 65290-000 Advogado do Réu: Advogado do(a) AUTOR DO FATO: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual, em exercício nesta Comarca, requereu o arquivamento do presente Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal. Aduz o Ministério Público que não há lastro probatório mínimo para o oferecimento da denúncia, visto que não há elementos de prova suficientes para aferir a tipicidade da conduta, manifestando-se pelo arquivamento deste inquérito policial. É o breve relatório, passo a decidir. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 129, I, que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Desta forma, tem-se que o Ministério Público é, diante do sistema acusatório delineado no Texto Maior, o titular da ação penal pública, a quem compete exercer o juízo de valoração acerca da existência de indícios de autoria e prova da materialidade que viabilizem a propositura da ação penal. No caso dos autos, após a realização das investigações, o órgão ministerial concluiu a ausência de elementos de convicção a demonstrar a tipicidade da conduta. Diante do exposto, em obediência ao sistema acusatório insculpido no art. 129, I da CF, determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa afirmada pelo titular da ação penal. Esclareço que o desarquivamento poderá ser requerido pela autoridade investigante desde que surjam novas evidências da prática do crime apurado nestes autos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários da advogada Dra. Olívia Carmem Vieira de Souza, OAB/MA n.º 18.347, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme item 1.1 do anexo I da Resolução-GP n.º 58/2026. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão informando acerca da condenação em honorários. Publique-se. Desnecessária a intimação do réu/investigado/reeducando pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória, de impronúncia ou extintiva da punibilidade, por ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ, AgRg no ARESP 719.909). Notifique-se o Ministério Público apenas para ciência, considerando a ausência de interesse recursal. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.