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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801916-44.2026.8.20.5126
REQUERENTE: AMANDA GOMES DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAELA PENHA DE MEDEIROS (RN018369)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar,
passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Município de Santa
Cruz/RN através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de
trabalho celebrado(s) entre as partes, com a condenação do ente requerido ao pagamento do
13º salário referente ao período laborado.
O cerne da lide é verificar a natureza jurídica do vínculo trabalhista que existiu
entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento
de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito.
O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em
cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF.
Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao
concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização
por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se
vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público.
Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e
IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado
para exercer, em caráter temporário, a função de Técnica em Enfermagem, tendo o vínculo
trabalhista entre as partes sido mantido entre os anos de 2021 a 2024, tempo que alega ter
excedido o originalmente previsto e legalmente autorizado.
Em virtude disso, argumenta que houve subversão do objetivo e das
características do contrato temporário, motivo pelo qual defende ter havido o desvirtuamento
de sua natureza, de forma a ensejar o reconhecimento da nulidade da relação trabalhista com
a consequente condenação do ente demandado ao pagamento do 13º salário não adimplido
durante o período laborado.
Em sede de contestação, o ente municipal demandado defendeu a regularidade
do vínculo mantido entre as partes, arguindo que a parte autora deixou de demonstrar o
período de tempo de serviço excedente capaz de implicar o desvirtuamento da contratação,
pugnando pela improcedência dos pedidos (ID Num. 196325078).
No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser
concebido como estatutário, porque não se submeteu à regra do concurso público (art. 37, II,
da CF), também não se tratando originalmente de vínculo celetista decorrente de cargo
comissionado de livre provimento ou de estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT.
Diante disso, observa-se que as partes firmaram contrato temporário para atender
necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o
qual se submete ao regime jurídico-administrativo especial próprio da lei específica que
autoriza a contratação por tempo determinado, devendo atender integralmente a seus
requisitos para que o vínculo de trabalho seja considerado válido.
No Município de Santa Cruz/RN, a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender necessidade temporária e excepcional possui autorização
legislativa, tendo a matéria sido regulamentada através da Lei Municipal n.º 623/2011.
Dentre as previsões normativas da referida lei, destacam-se as constantes nos
artigos a seguir transcritos:
“Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante conhecimento de toda a comunidade do Município, através de ampla
divulgação.
Art. 4º – A contratação de que trata esta Lei, será feita pelo prazo máximo de até
01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por uma única vez e até o mesmo
período. (…)
Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do Contratado;
III – por iniciativa do Contratante.
Parágrafo 1º — A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.” (grifos acrescidos).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada
temporariamente para a prestação de serviços nos termos da Lei Municipal n.º 623/2011, uma
vez confirmado pelo Município em sua contestação.
Por outro lado, restou demonstrado que a parte autora permaneceu no exercício
da função por tempo superior ao período máximo de 2 anos previsto no art. 4º referida lei,
conforme demonstrado nos autos através da declaração emitida pela Secretaria de
Administração do Município requerido (ID Num. 190033313).
Desse modo, por ter descumprido a previsão legal que limita expressamente o
prazo máximo de duração do vínculo, desrespeitando a natureza temporária e excepcional da
modalidade de contratação, forçoso reconhecer a nulidade do vínculo firmado entre as partes
diante do desvirtuamento da contratação temporária da parte autora.
Isso posto, uma vez reconhecida a nulidade do contrato firmado, restou
configurado o direito da parte autora ao recebimento das verbas referentes ao 13º salário
(gratificação natalina), uma vez que a situação jurídica analisada atrai a aplicação do Tema
551 do Supremo Tribunal Federal.
No entendimento fixado pela Corte, quando reconhecida a nulidade da
contratação temporária decorrente de seu desvirtuamento por sucessivas e reiteradas
renovações para além do prazo legalmente previsto, o servidor passa a ter direito ao
recebimento da gratificação natalina (13º salário) – requerida no feito – bem como de férias
remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme enunciado a seguir transcrito:
STF. Repercussão Geral. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo
terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I)
expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado
desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão
de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF. RE 1066677/RG.
Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO. Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Plenário,
Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020.
DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020) (grifos acrescidos)
Em consonância com tal entendimento, destaca-se julgado da Turma Recursal do
E. TJRN em caso idêntico ao dos autos, onde foi confirmado o direito de servidor temporário
submetido a contrato desvirtuado ao recebimento das verbas pleiteadas no presente feito,
conforme ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO.
MÉRITO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. CONTRATO TEMPORÁRIO
DE 13/02/2017 A 20/03/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO A
FÉRIAS REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E AO 13º SALÁRIO QUE SE
ESTENDE AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DE
PREVISÃO EM LEI LOCAL QUANDO PROVADO O DESVIRTUAMENTO DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
TEMA 551 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA NA ORIGEM. ART. 37,
IX, DA CF/1988, C/C O ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.745/1993. EXTRAPOLAÇÃO DO
PRAZO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DA LEI Nº 8.745/1993. DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E AO 13º
SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802296-58.2021.8.20.5121, Mag. JOAO AFONSO
MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em
30/04/2025) (grifos acrescidos).
Portanto, uma vez demonstrada a nulidade do vínculo trabalhista existente entre
as partes pelo desvirtuamento da contratação temporária da parte autora, forçoso reconhecer
seu direito ao recebimento das verbas referentes ao 13º salário (gratificação natalina) referente
ao período laborado, motivo pelo qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se
impõe.
No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo
prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso,
da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja
anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, todas as quantias devidas e
não adimplidas no período anterior a 16/06/2021.
No caso, tendo o vínculo da parte se iniciado antes desta data, reputam-se
prescritas as verbas cuja referência sejam anteriores ao mês de junho de 2021.
- Dos juros e correção monetária
No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção
monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à
correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período,
permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-
E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a
decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É
RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…).
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…).
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-
E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E. (…).
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Desse modo, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta
de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme
entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de
2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais
a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE
870.947 ).
Com o advento da EC 113/2021, contudo, foi estabelecido que, a partir de
09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada de forma única pela aplicação da
SELIC, conforme determinação contida no art. 3º.
Por sua vez, com a promulgação da EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o
regime de cálculo foi novamente reformado, tendo a redação do art. 3º da EC 113/2021 e do
art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) sido alterada de modo a estabelecer a aplicação do IPCA
acrescido de juros simples de 2% ao ano como parâmetros de cálculo.
Com a vigência da referida Emenda Constitucional, a SELIC passou a ser
aplicada de forma subsidiária nos casos em que a taxa superar a soma dos referidos índices
(IPCA + juros de 2% a.a.), observado o teto do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, a atualização dos valores devidos em razão da condenação deverá
ser realizada de acordo com os seguintes parâmetros:
(a) para verbas devidas até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora,
aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do
inadimplemento;
(b) entre 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência única da SELIC acumulada
mensalmente para fins de correção monetária e juros, em razão da determinação contida no
art. 3º da EC 113/2021;
(c) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de
mora de 2% ao ano, até a data do efetivo pagamento, em observância à redação do art. 2º, §§
16 e 16-A, da EC 136/2025.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição das verbas anteriores ao
mês de junho de 2021 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade do vínculo mantido entre as partes em decorrência do
desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora;
b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas
referentes ao 13º salário (gratificação natalina) correspondentes a todo o período em que
esteve contratada pelo Município, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser
apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o
índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como
correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento; entre
09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada
mensalmente e, a partir de 10/09/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA, acrescida
de juros de mora de 2% ao ano até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação
contida no art. 2º, §§ 16 e 16-A, da EC 136/2025.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei
12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do
art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso
de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de
PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02
DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por
Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de
valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante,
apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)