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0801915-50.2026.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801915-50.2026.8.20.5129 Promovente: MAYCOM DOUGLAS DA SILVA VIEIRA Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 e 81, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei n° 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada com pedido de tutela de urgência por MAYCOM DOUGLAS DA SILVA VIEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando o autor que é titular de conta comercial na rede social Instagram (https://www.instagram.com/maycomvieiraa) utilizada para fins pessoais há cerca de quinze anos, tendo o perfil imotivadamente suspenso, sem êxito na recuperação pelos canais administrativos da plataforma (ID 183672648). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do perfil ou fornecimento de meio eficaz de recuperação e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 183672645). A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando à ré a reativação da conta no prazo de 3 (três) dias úteis (ID 186161090). A parte demandada apresentou contestação (ID 185729266), sustentando, em síntese, ter atuado em exercício regular do seu direito, na medida em que alegou que a parte demandante descumpriu seus termos de uso, bem como defendeu descabimento do pleito indenizatório por danos morais. Réplica à contestação. ID 186382376. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a examinar a ocorrência de falha na prestação do serviço imputável à ré decorrente da perda de acesso da conta no Facebook (URL https://www.instagram.com/maycomvieiraa, ID 185729266), a viabilidade técnica do pleito de recuperação e a caracterização de danos morais indenizáveis. Primeiramente, pontuo que a demandada integra o mesmo grupo econômico da mantenedora da plataforma e atua diretamente perante os consumidores em território nacional, comercializando espaços e viabilizando a exploração econômica da rede social no Brasil. À luz da teoria da aparência e dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação e proveito econômico do serviço respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Portanto, tem plena legitimidade passiva a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder pelas obrigações decorrentes da relação consumerista. Pois bem. A ré sustentou, em sua defesa, que não praticou ato ilícito nem incorreu em defeito na segurança da plataforma. Sem indicar motivo concreto de suspensão atribuível ao usuário, a demandada limitou-se a aduzir descumprimento da sua política de segurança, apontando, genericamente, que suas postagens violaram diretrizes básicas. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, ainda que incida a inversão do ônus probatório deferida no ID 183838429, tal preceito não desonera o demandante de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), em especial a titularidade originária e os dados técnicos necessários à localização e restauração segura da conta. É necessário, aqui, conjugar a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. O titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão do seu perfil, sendo-lhe facultado o requerimento da revisão da decisão em comento, garantido, assim, o seu direito de defesa. O STJ, quando do julgamento do REsp 2.135.783-DF (apesar de não se tratar de situação idêntica, é possível extrair da fundamentação similaridades com o caso em apreço): “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais. Desta feita, a plataforma poderá suspender e bloquear o acesso às contas que não atendem aos requisitos e não cumprem as regras, sendo, inclusive, um dever proceder a tal suspensão para evitar danos aos usuários, e manter uma comunidade saudável. Por outro lado, quando o aludido bloqueio/suspensão da conta ocorre sem qualquer respaldo fático e/ou contratual, clarividente o ato ilícito. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Desse modo, repiso, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que se limitou, genericamente, a invocar o argumento de descumprimento das suas políticas de segurança, não acostando aos autos, no entanto, qualquer prova do descumprimento vertente Quanto ao pedido de indenização por danos morais. Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. In casu, observo que a conduta da ré em simplesmente bloquear o acesso à plataforma, sem franquear ao autor qualquer possibilidade de contraditório (ou sequer de ciência) viola a razoabilidade. A parte requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (grifei), a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Marcos Dessaune citado no artigo “Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado”- http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes). O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso. Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido. Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré reativar a conta autoral (https://www.instagram.com/maycomvieiraa); b) CONDENAR a demandada R$2.000 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente: 1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC; 2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24): 1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento. 2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês. 3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores. Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801915-50.2026.8.20.5129 Promovente: MAYCOM DOUGLAS DA SILVA VIEIRA Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 e 81, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei n° 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada com pedido de tutela de urgência por MAYCOM DOUGLAS DA SILVA VIEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando o autor que é titular de conta comercial na rede social Instagram (https://www.instagram.com/maycomvieiraa) utilizada para fins pessoais há cerca de quinze anos, tendo o perfil imotivadamente suspenso, sem êxito na recuperação pelos canais administrativos da plataforma (ID 183672648). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do perfil ou fornecimento de meio eficaz de recuperação e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 183672645). A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando à ré a reativação da conta no prazo de 3 (três) dias úteis (ID 186161090). A parte demandada apresentou contestação (ID 185729266), sustentando, em síntese, ter atuado em exercício regular do seu direito, na medida em que alegou que a parte demandante descumpriu seus termos de uso, bem como defendeu descabimento do pleito indenizatório por danos morais. Réplica à contestação. ID 186382376. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a examinar a ocorrência de falha na prestação do serviço imputável à ré decorrente da perda de acesso da conta no Facebook (URL https://www.instagram.com/maycomvieiraa, ID 185729266), a viabilidade técnica do pleito de recuperação e a caracterização de danos morais indenizáveis. Primeiramente, pontuo que a demandada integra o mesmo grupo econômico da mantenedora da plataforma e atua diretamente perante os consumidores em território nacional, comercializando espaços e viabilizando a exploração econômica da rede social no Brasil. À luz da teoria da aparência e dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação e proveito econômico do serviço respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Portanto, tem plena legitimidade passiva a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder pelas obrigações decorrentes da relação consumerista. Pois bem. A ré sustentou, em sua defesa, que não praticou ato ilícito nem incorreu em defeito na segurança da plataforma. Sem indicar motivo concreto de suspensão atribuível ao usuário, a demandada limitou-se a aduzir descumprimento da sua política de segurança, apontando, genericamente, que suas postagens violaram diretrizes básicas. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, ainda que incida a inversão do ônus probatório deferida no ID 183838429, tal preceito não desonera o demandante de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), em especial a titularidade originária e os dados técnicos necessários à localização e restauração segura da conta. É necessário, aqui, conjugar a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. O titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão do seu perfil, sendo-lhe facultado o requerimento da revisão da decisão em comento, garantido, assim, o seu direito de defesa. O STJ, quando do julgamento do REsp 2.135.783-DF (apesar de não se tratar de situação idêntica, é possível extrair da fundamentação similaridades com o caso em apreço): “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais. Desta feita, a plataforma poderá suspender e bloquear o acesso às contas que não atendem aos requisitos e não cumprem as regras, sendo, inclusive, um dever proceder a tal suspensão para evitar danos aos usuários, e manter uma comunidade saudável. Por outro lado, quando o aludido bloqueio/suspensão da conta ocorre sem qualquer respaldo fático e/ou contratual, clarividente o ato ilícito. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Desse modo, repiso, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que se limitou, genericamente, a invocar o argumento de descumprimento das suas políticas de segurança, não acostando aos autos, no entanto, qualquer prova do descumprimento vertente Quanto ao pedido de indenização por danos morais. Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. In casu, observo que a conduta da ré em simplesmente bloquear o acesso à plataforma, sem franquear ao autor qualquer possibilidade de contraditório (ou sequer de ciência) viola a razoabilidade. A parte requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (grifei), a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Marcos Dessaune citado no artigo “Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado”- http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes). O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso. Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido. Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré reativar a conta autoral (https://www.instagram.com/maycomvieiraa); b) CONDENAR a demandada R$2.000 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente: 1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC; 2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24): 1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento. 2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês. 3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores. Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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