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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801915-35.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MENDES RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para informar novo endereço dos réus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, em sua manifestação, não forneceu endereço apto à realização da citação, limitando-se a reiterar os pedidos de pesquisa de endereço e de citação por edital. O pedido de pesquisa de endereço não comporta acolhimento, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não cabe ao Juízo realizar pesquisa de endereço da parte ré na fase de conhecimento, conforme Enunciado 5.7 dos Enunciados Jurídicos Cíveis do TJRJ. Do mesmo modo,indefiro o pedido de citação por edital, por expressa vedação do art. 18, (sec)2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, diante da ausência de endereço apto à citação dos réus e da impossibilidade de prosseguimento do feito sem a regular formação da relação processual,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular