2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801914-92.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: MAILZO LUCENA XAVIER AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CEARA-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por MAILZO LUCENA XAVIER em face da decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801914-92.2026.8.20.9000, indeferiu o pedido de tutela recursal formulado para determinar a imediata realização de procedimento cirúrgico vascular. A decisão embargada fundamentou-se na ausência, naquele momento processual, de documentação médica suficientemente detalhada quanto ao procedimento indicado, sua denominação técnica, a urgência específica e os riscos decorrentes da demora, mantendo a necessidade de complementação da instrução por meio de Nota Técnica do NATJUS. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a decisão teria deixado de considerar documentos médicos que comprovariam a gravidade do quadro clínico e a urgência do procedimento, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para concessão da tutela recursal. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada analisou suficientemente os elementos apresentados e consignou expressamente que, embora reconhecida a gravidade da enfermidade e a idade avançada do agravante, os documentos então juntados não permitiam identificar, com segurança, o procedimento cirúrgico efetivamente indicado, sua urgência específica e a necessidade de estrutura hospitalar diferenciada. A insurgência apresentada revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando o embargante nova apreciação do conjunto documental para modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se que o fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pela parte não configura omissão ou contradição, sobretudo quando devidamente indicados os fundamentos que conduziram ao indeferimento da tutela recursal. Ademais, a determinação de complementação da instrução mediante atuação do NATJUS mostrou-se medida adequada diante da necessidade de subsídios técnicos para avaliação de demanda envolvendo procedimento de saúde de maior complexidade. Assim, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente expostos, notadamente a ausência, em sede de cognição sumária, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão embargada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)