2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801914-53.2026.8.15.0231 AUTOR: ELIANE ALVES AUGUSTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIANE ALVES AUGUSTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente aduziu, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo pessoal nº 998001065983, pelo qual lhe foram cobrados juros remuneratórios em patamar excessivamente oneroso e destoante da realidade do mercado financeiro nacional (ID 160729363, fls. 1/6). Relatou que a taxa de juros estipulada pela instituição bancária alcançou 10,00% ao mês e 213,84% ao ano, superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da contratação (ID 160729363, fls. 4/6). Apontou que a avença consistiu em operação de refinanciamento, na qual a maior parte do capital destinou-se à quitação de débitos preexistentes mantidos com a própria instituição, liberando-se em seu favor apenas valor residual (ID 160729363, fl. 6). Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a nulidade da cláusula de juros por vantagem exagerada, a necessidade de revisão da taxa para o patamar médio apurado pela autarquia reguladora, o afastamento da mora contratual, a devolução simples do indébito apurado e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 160729363, fls. 7/18). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 161962168 a 161962177). Em sede de matéria preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa da contenda perante a instituição ou órgãos de proteção ao crédito (ID 161962169, fls. 4/5). Sustentou, ainda preliminarmente, a ocorrência de fracionamento indevido de demandas, apontando o ajuizamento concomitante de outra ação revisional autônoma autuada sob o nº 0801913-68.2026.8.15.0231, com pedido de extinção ou, sucessivamente, de reunião dos feitos por conexão (ID 161962169, fls. 5/6). Apresentou, preambularmente, proposta de repactuação da avença à taxa mensal de 4,5% (ID 161962169, fl. 4). No mérito, defendeu a plena regularidade dos juros remuneratórios contratados no importe mensal de 10,00%, asseverando que a taxa média do mercado à época era de 6,44% ao mês e que a divergência não denota abusividade diante do perfil de risco creditício da consumidora, da inexistência de garantias reais e do princípio da força obrigatória dos contratos (ID 161962169, fls. 6/11). Defendeu a higidez da capitalização mensal de juros, a inexistência de valores sujeitos a repetição, a legitimidade das retenções efetuadas e a total ausência de dano moral passível de compensação pecuniária, por se tratar de regular cumprimento do contrato (ID 161962169, fls. 11/15). Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pleitos vestibulares (ID 161962169, fls. 15/16). A demandante ofertou réplica à contestação (ID 165030081). Rechaçou expressamente as preliminares arguidas pelo banco réu, destacando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a autonomia dos contratos impugnados em ações diversas (ID 165030081, fls. 12/13). No mérito, retificou o parâmetro médio de mercado para a taxa oficial confessada pela instituição bancária demandada, correspondente a 6,44% ao mês, apontando que a taxa praticada no contrato (10,00% ao mês) ultrapassa substancialmente o limite de uma vez e meia a média apurada pelo Banco Central do Brasil para novembro de 2025 (ID 165030081, fls. 3/7). Frisou que a proposta de acordo apresentada na defesa confirma a inviabilidade da tese de risco creditício alegada pela instituição (ID 165030081, fls. 7/8). Reiterou os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de 6,44% ao mês, de descaracterização da mora, de repetição simples do indébito e de arbitramento de indenização por danos morais (ID 165030081, fls. 22/23). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 165740211), a instituição financeira demandada expressou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 166970604), ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES: Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira promovida. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como pressuposto para a provocação do Poder Judiciário em matéria consumerista comum, o exaurimento das vias administrativas ou a prévia tentativa de negociação extrajudicial com o credor. Ademais, a efetiva apresentação de resposta de mérito pelo banco réu, combatendo veementemente as pretensões revisionais deduzidas na exordial e pugnando pela improcedência integral da demanda, revela de forma inquestionável a presença de pretensão resistida, a configurar o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Portanto, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir. De igual modo, impõe-se a rejeição da arguição de fracionamento indevido de demandas e do correlato pedido de extinção prematura do feito. Conforme se extrai dos elementos probatórios acostados aos autos, a presente ação revisional tem por objeto estrito a Cédula de Crédito Bancário formalizada sob o contrato nº 998001065983, com parâmetros operacionais, data de emissão, número de prestações e encargos financeiros individualizados. O fato de a parte demandante possuir outra operação bancária firmada com a mesma pessoa jurídica e discutir aquele segundo vínculo em processo autônomo não autoriza a extinção do direito de ação, na medida em que inexiste litispendência ou coisa julgada, faltando identidade de causa de pedir próxima e de objeto imediato entre as demandas. Cada cédula consubstancia um título de crédito autônomo dotado de condições próprias e prazos distintos. No que concerne ao pedido sucessivo de reunião de processos por conexão com a demanda nº 0801913-68.2026.8.15.0231, verifica-se que tal providência afigura-se inócua e descabida na presente fase procedimental. Cada instrumento bancário possui data de contratação, modalidade e percentuais específicos, não havendo risco de pronunciamentos judiciais conflitantes, haja vista que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios depende do exame isolado da taxa pactuada em cada contrato frente à respectiva taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês correspondente à celebração. Logo, impõe-se a rejeição do pedido de reunião processual. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo questões prejudiciais de decadência ou prescrição pendentes de enfrentamento, o processo encontra-se saneado. Ademais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a demonstração fática repousa integralmente na documentação já acostada aos autos pelas partes, tendo o banco réu expressado desinteresse em dilação probatória e a autora deixado fluir o prazo assinalado para novas provas. MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre os litigantes subsume-se perfeitamente aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte promovente qualifica-se como destinatária final fática e econômica dos recursos financeiros disponibilizados, ao passo que a entidade financeira promovida enquadra-se na definição legal de fornecedora de produtos e serviços bancários, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, do aludido diploma consumerista. A matéria encontra-se definitivamente pacificada perante as Cortes Superiores, aplicando-se integralmente o microssistema protetivo consumerista aos contratos de mútuo bancário, consoante diretriz sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora frente à instituição bancária, a interpretação das cláusulas contratuais deve orientar-se pelos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da proteção contra a imposição de cláusulas excessivamente onerosas, nos termos do artigo 6º, incisos IV e V, e artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o ônus originário de comprovar o fato constitutivo do direito concernente à discrepância da taxa de juros incumbe à postulante, encargo do qual se desincumbiu a contento por meio de robusta prova documental oficial. Cinge-se a controvérsia meritória central a examinar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no bojo do contrato de empréstimo nº 998001065983, celebrado entre as partes em 03 de novembro de 2025. No tocante ao Sistema Financeiro Nacional, consolidou-se o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem à limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), tampouco aos limites dos artigos 406 e 591 do Código Civil, cabendo a estipulação conforme a liberdade de mercado regulada pelas diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Essa orientação encontra-se assentada nas Súmulas Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Todavia, a liberdade contratual concedida aos bancos não é absoluta nem ilimitada. Quando a taxa de juros fixada pela casa bancária coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando os deveres de lealdade e transparência da boa-fé objetiva, autoriza-se a intervenção judicial extraordinária para expurgar a iniqüidade, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, da legislação consumerista. Na hipótese vertente, o exame do conjunto probatório acostado aos autos evidencia a presença inconteste de abusividade manifesta. Com efeito, os documentos carreados com a própria peça de defesa, mormente o comprovante de contratação de ID 161962172 e o extrato financeiro de ID 161962173, revelam que no contrato nº 998001065983, formalizado em 03/11/2025, no valor financiado de R$ 7.033,70, para adimplemento em 36 parcelas de R$ 804,48, foi estabelecida a taxa de juros remuneratórios de 10,00% ao mês e 213,84% ao ano. Ocorre que, para a respectiva modalidade de crédito, consubstanciada em crédito pessoal não consignado com recursos livres a pessoas físicas, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de novembro de 2025 (Série 25464) atingiu o patamar de 6,44% ao mês e 111,47% ao ano. Esse valor oficial restou expressamente reconhecido e confessado pela própria instituição financeira requerida em sua peça contestatória à fl. 7 (ID 161962169, fl. 7). Ao se proceder ao cotejo analítico entre os encargos pactuados e o referencial oficial incontroverso, exsurge nítida a desproporção exagerada imposta à consumidora. A taxa contratada de 10,00% ao mês representa um múltiplo de 1,5528 vez a taxa média de mercado (6,44% a.m.), superando com folga o patamar jurisprudencial limitador de 1,5 vez. Não bastasse isso, no comparativo anualizado, o percentual de 213,84% ao ano alcança quase o dobro do referencial de mercado (111,47% a.a.), alcançando a razão de 1,9183 vez. A alegação deduzida pela defesa bancária no sentido de que o percentual encontrar-se-ia justificado pelo suposto perfil de alto risco da requerente não encontra sustentação nos autos (ID 161962169, fls. 9/10). Em primeiro lugar, os documentos exibidos pelo próprio banco registram que o pagamento das parcelas foi estipulado mediante débito comandado direto na conta corrente nº 10195903 mantida na própria agência do banco credor (ID 161962171, fl. 1; ID 161962174, fl. 1), que coincide com a conta na qual a autora aufere seu benefício previdenciário regular, mitigando de modo expressivo o risco de inadimplência da operação. Em segundo lugar, o instrumento contratual faz constar declaração explícita de que a instituição financeira, na condição de agente pagador do benefício, teria concedido desconto nas taxas praticadas na operação (ID 161962172, fl. 2), circunstância fática incompatível com a posterior alegação de agravamento de custo por risco excepcional de crédito. Em terceiro lugar, o próprio banco demandado formalizou proposta preambular nos autos para repactuar o débito à taxa de juros de 4,5% ao mês (ID 161962169, fl. 4), nível inclusive inferior à média de mercado de 6,44%, demonstrando a completa ausência de justificativa técnica e atuarial para a manutenção da cobrança originária de 10,00% ao mês. Conclui-se, portanto, pela manifesta nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança de juros remuneratórios de 10,00% ao mês, impondo-se a procedência do pedido revisional para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,44% ao mês apurada pelo Banco Central do Brasil para novembro de 2025, determinando-se o integral recálculo das prestações do contrato nº 998001065983 desde a sua origem, mantidos o valor financiado originário de R$ 7.033,70, o prazo pactuado de 36 meses e o sistema de amortização contratado. Com efeito, a estipulação de juros remuneratórios em percentuais exorbitantes desnatura o montante devido pelo mutuário no vencimento regular das obrigações, retirando-lhe a exigibilidade do pagamento pelo valor cobrado em excesso. Não havendo certeza quanto à higidez do valor originariamente exigido, não se pode imputar culpa à consumidora pelo descumprimento, nos exatos termos dos artigos 394 e 396 do Código Civil. A procedência da pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios acarreta a necessidade imperiosa de readequação financeira de todo o histórico de pagamentos efetuados. Nesse diapasão, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, impõe que todos os valores desembolsados a maior pela demandante em relação às prestações recalculadas sejam compensados com o saldo devedor remanescente da obrigação ou, existindo saldo credor em seu favor, restituídos integralmente. Ressalta-se que a restituição deverá ocorrer na modalidade simples, ante a estipulação contratual originária e a ausência de pedido de devolução em dobro. Assim sendo, os valores adimplidos a maior ao longo do cumprimento do contrato nº 998001065983 deverão ser recalculados à taxa mensal de 6,44%, sendo a diferença apurada amortizada primeiramente do saldo devedor principal e, caso remanesça excedente após a amortização, restituída de forma simples à autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024, a contar da citação válida. Do Pedido de Indenização por Danos Morais: Por outro lado, o pedido formulado pela demandante visando à condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. É cediço que o dever de indenizar repousa na constatação cumulativa de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo causalidade, consoante as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações bancárias, a constatação de abusividade em cláusulas financeiras ou a cobrança de juros acima da taxa média de mercado gera repercussões eminentemente de ordem patrimonial, comportando adequada e suficiente reparação mediante a via da revisão contratual e da correlata repetição do indébito. O mero descompasso contratual, desacompanhado de circunstâncias fáticas excepcionais que transbordem os percalços ordinários da vida em sociedade, não se mostra apto a deflagrar o dano moral presumido (in re ipsa). No caso em exame, a autora não demonstrou ter sofrido protesto indevido de títulos, inclusão irregular de seus dados nos cadastros desabonadores de proteção ao crédito decorrente exclusivamente deste contrato, privação material gravosa de bens essenciais ou exposição vexatória apta a violar seus direitos da personalidade, sua honra, integridade psíquica ou dignidade. Não tendo a promovente comprovado qualquer lesão concreta aos direitos da personalidade decorrente exclusivamente da taxa de juros aplicada, conclui-se que o episódio vivenciado não extrapolou a esfera patrimonial, descabendo a pretendida reparação pecuniária por dano extrapatrimonial. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ELIANE ALVES AUGUSTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual de juros remuneratórios estipulada no bojo do contrato nº 998001065983, celebrado em 03 de novembro de 2025, ante o reconhecimento de sua flagrante abusividade frente aos padrões do mercado; b) determinar a limitação dos juros remuneratórios da aludida operação financeira à taxa média de mercado de 6,44% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para novembro de 2025 na modalidade de crédito pessoal não consignado com recursos livres a pessoas físicas (Série 25464), mantidos os demais critérios da avença (valor contratado original de R$ 7.033,70, prazo de 36 meses e plano de amortização pela Tabela Price); c) determinar o recálculo integral da evolução da dívida e do valor das respectivas prestações mensais devidas a partir da incidência da taxa limitada de 6,44% ao mês, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de mero cálculo aritmético; d) declarar a descaracterização da mora da parte autora relativamente às obrigações decorrentes do contrato nº 998001065983 durante o período de normalidade contratual, obstando-se a exigência de encargos moratórios e a promoção de inscrições desabonadoras nos cadastros de inadimplentes fundadas exclusivamente no saldo deste contrato, até a efetiva apuração e liquidação do montante recalculado; e) condenar o banco réu à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente desembolsados a maior pela demandante em virtude do excesso da taxa de juros anulada, autorizando-se a imediata compensação contábil dos montantes pagos a maior com o saldo devedor remanescente recalculado da avença e, caso remanesça crédito em favor da autora, a devolução pecuniária do saldo remanescente, com correção monetária pelo índice oficial IPCA a contar da data de cada pagamento indevido e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; f) julgar improcedente o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (correspondente ao montante apurado entre a redução do débito e o indébito restituível/compensável), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da instituição financeira demandada, consoante preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à promovente ELIANE ALVES AUGUSTO, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária em seu favor (ID 161080646, fl. 1), a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito