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TJMA · 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0801914-49.2019.8.10.0001 Parte exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte executada: HS AUTO PERFORMANCE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS em face de HS AUTO PERFORMANCE SERVICOS LTDA - ME, visando à satisfação de créditos de ISS. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o débito teria prescrito em fevereiro de 2023. O exequente, embora intimado, não apresentou impugnação ao incidente. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, contudo, a insurgência ora apresentada pela parte executada não prospera. Conforme o Tema 566 do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, caput, da LEF) acrescido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, a interrupção da prescrição ordinária ocorreu com o despacho que ordenou a citação em 03/04/2019. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor — marco inicial da suspensão — deu-se apenas em 29/11/2021 (Id. 57244142). Portanto, o prazo de suspensão exauriu-se em 29/11/2022, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal intercorrente em 30/11/2022, com previsão de consumação somente para 30/11/2027. Assim, resta evidenciado que o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição ainda não se perfez. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por HS AUTO PERFORMANCE SERVICOS LTDA - ME, ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Intime-se o MUNICIPIO DE SAO LUIS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública
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