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TJDFT · 1ª Vara de Família de Brasília
DECISAO: (...) Diante disso, com fundamento no art. 356, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente parte do mérito e DECRETO O DIVÓRCIO ENTRE M. R. P. G. em desfavor de M. L. D. C. G., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Permanecem íntegros os direitos patrimoniais alegados por ambas as partes, que serão examinados no prosseguimento deste processo, nos limites dos pedidos formulados e das provas produzidas. Após o trânsito em julgado deste capítulo da decisão, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, sem alteração dos nomes das partes, uma vez que não houve pedido nesse sentido, e sem referência às questões patrimoniais ainda controvertidas. (...) Assim, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Eventual pretensão destinada ao reconhecimento de simulação, fraude, transferência indevida de bens ou confusão patrimonial deverá ser formulada em ação própria, com a identificação dos negócios questionados e a participação das pessoas jurídicas e dos terceiros que possam ser atingidos. Também indefiro a perícia contábil destinada à elaboração de balanço de determinação das dez pessoas jurídicas relacionadas no ID 289439229. A prova pretendida exigiria acesso à contabilidade de sociedades estranhas ao processo e corresponde, em essência, à apuração de haveres anteriormente excluída desta ação. A requerida poderá buscar essa providência pela via processual adequada. (...) Fixo como questões de fato controvertidas a data da separação de fato; a existência e a titularidade dos bens imóveis e direitos indicados pelas partes; a data e o modo de aquisição de cada bem; a existência de gravames, alienações ou sub-rogações; a permanência, na data da separação de fato, dos valores provenientes de bens alienados durante o casamento; a titularidade das quotas sociais diretamente pertencentes ao requerente; a data de aquisição e eventual alienação dessas quotas; e a existência de frutos civis percebidos exclusivamente por uma das partes relativamente a bens comprovadamente comuns. Fixo como questões de direito controvertidas a comunicabilidade dos bens e direitos comprovados, conforme o regime de bens do casamento e a data da separação de fato; a possibilidade de inclusão, na partilha, de valores decorrentes da alienação de bens comuns; a comunicabilidade dos direitos econômicos relativos às quotas sociais diretamente tituladas por uma das partes; e a responsabilidade por dívidas e gravames constituídos durante a sociedade conjugal. (...) Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, limitado aos fatos patrimoniais controvertidos delimitados nesta decisão, especialmente à data da separação de fato, à aquisição, administração e alienação dos bens, à destinação dos valores provenientes de bens comuns e à constituição das dívidas indicadas nos autos. O depoimento pessoal não se destina à investigação genérica de pessoas jurídicas ou terceiros, nem substitui a prova documental necessária à demonstração da titularidade, da aquisição e da comunicabilidade dos bens. Defiro a prova testemunhal anteriormente requerida, restrita à comprovação da data da separação de fato, da aquisição e da administração dos bens diretamente pertencentes às partes e da destinação de valores provenientes de bens comuns. As testemunhas não poderão prestar conclusões técnicas sobre contabilidade empresarial, avaliação de empresas, simulação ou apuração de haveres. Indefiro a perícia contábil nas pessoas jurídicas e a expedição de ofícios genéricos aos Cartórios de Registro de Imóveis de Luziânia/GO. As partes podem obter diretamente certidões atualizadas das matrículas dos imóveis que pretendem incluir na partilha, salvo demonstração concreta de impedimento. Os documentos já juntados, inclusive aqueles indicados no ID 259592825, os resultados do SISBAJUD constantes dos IDs 282669359 a 282669371 e o relatório do INFOSEG de ID 278547586, permanecem no conjunto probatório e serão valorados no julgamento, sem reconhecimento antecipado de fraude, ocultação patrimonial ou comunicabilidade. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, com a qualificação prevista no art. 450 do CPC. Prazo 15 dias. (...)
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