PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av.
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João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801911-14.2026.8.15.2005 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, não há cobrança de custas processuais em primeiro grau, razão pela qual deixo de apreciar, por ora, eventual pedido de gratuidade judiciária, ante a ausência de interesse processual imediato. No que tange à representação processual e a regularidade formal da petição inicial, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de procuração assinada atualizada e tampouco comprovante de residência atualizado, documentos indispensáveis à adequada representação da parte e à aferição da competência territorial deste Juízo. Igualmente, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. (trinta mil reais) de forma genérica. Nos termos do art. 292, II e §2º do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico perseguido, abrangendo tanto o valor dos débitos discutidos quanto o montante indenizatório. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de: a) juntar comprovante de residência atualizado; b) juntar procuração atualizada; e c) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico integral da demanda, mediante a especificação do valor total dos débitos cuja inexigibilidade pretende ver declarada, bem como, se necessário, apresentar renúncia expressa ao montante que exceder o limite de alçada do Juizado Especial. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Regularizada a inicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito