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0801910-89.2019.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz

    Processo nº 0801910-89.2019.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCA PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Endereço réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR RODOVIA BR 010, S.N, ENTRONCAMENTO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65924-970 Telefone(s): (99)3525-1514 - (98)3217-2217 - (00)0000-0000 - (99)3528-2750 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que o despacho de ID nº 152971926, de minha lavra, determinou à ré o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, pressupondo proposta já apresentada pelo perito nomeado. Ocorre que, compulsando os autos, constato que o Sr. Hernandes Magalhães não foi intimado da nomeação nem apresentou proposta de honorários. Há, portanto, erro material, que corrijo de ofício nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, tornando sem efeito aquela determinação. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, o ônus do custeio dos honorários periciais não recai sobre qualquer das partes, mas sobre o Estado do Maranhão, nos termos do art. 95, §3º, do CPC/2015, da Resolução CNJ nº 232/2016 e da Resolução TJMA nº 9/2017. Os honorários serão fixados por este Juízo dentro do valor-teto de 5 (cinco) salários mínimos, cabendo ao perito manifestar-se sobre a aceitação do encargo por esse valor, sem necessidade de apresentação de proposta. Determino, assim, que o perito Sr. Hernandes Magalhães seja intimado pessoalmente, pelo endereço e e-mail constantes da decisão de saneamento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre: (i) a aceitação do encargo pelo valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser pago pelo Estado do Maranhão; e (ii) a viabilidade técnica de realização do exame grafotécnico na cópia digitalizada do termo de adesão constante dos autos (ID nº 25436981), haja vista a impossibilidade alegada pela ré de apresentação do documento original. A deliberação sobre o incidente relativo à viabilidade da perícia em documento digitalizado fica sobrestada até a manifestação do perito, por ser tecnicamente prejudicial decidir antes de conhecer as condições do suporte disponível para exame. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível

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