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0801910-58.2023.8.14.0066

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801910-58.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Requerido Nome: THALISON MERCALIS EVANGELISTA DE SOUZA Endereço: TAPAJÓS, QUADRA 88, 22, PIMENTOLÂNDIA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: SAMUEL TEIXEIRA Endereço: PRAÇA DA BÍBLIA, S/N, MORADOR DE RUA, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Visto os autos. I – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A SAMUEL TEIXEIRA Analisando os autos, verifica-se que a acusada já faleceu, conforme demonstra a documentação juntada aos autos (ID 167956393). Dispõe o art. 107, I, do CP, que se extingue a punibilidade “pela morte do agente”. Isso se dá em decorrência do preceito da Carta Magna segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (CF, art., XLV, 1ª parte). Sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não se transmite a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do princípio constitucional acima referido. Isto posto, com fulcro no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL TEIXEIRA. II – DA CITAÇÃO POR EDITAL DE THALISSON MERCALES EVANGELISTA DE SOUSA Considerando a frustração da citação pessoal do denunciado, DETERMINO à secretaria judicial realize consulta nos sistemas INFOPEN, SEEU e PJE, com objetivo de atestar que o denunciado não se encontra custodiado. Sendo frutífera a diligência, EXPEÇA-SE mandado de citação. Sendo infrutífera a diligência anterior, DEFIRO o requerimento do Ministério Público, razão pela qual, EXPEÇA-SE à citação do(a) denunciado(a), por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, arts. 396, 361, 363, § 1º), atentando-se para o disposto no parágrafo único, do art. 396, do CPP, segundo o qual, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. ATENTE-SE, igualmente, para o que dispõe o art. 366, do CPP, pelo qual se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Transcorrido o prazo do edital, sem comparecimento do acusado, nem constituição de advogado, certifique-se e imediatamente DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. EXPEÇA-SE o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Assinado digitalmente

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