2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801910-27.2026.8.10.0046 PROMOVENTE: TAYNARKIMBELLY LEAL ANCHIETA PROMOVIDO: LETICIA BIANCA DE ARAUJO SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38 da Lei n° 9.099/95). Fundamentação Da Causa de Pedir e do pedido Trata-se de demanda ajuizada por TAYNARKIMBELLY LEAL ANCHIETA em face de LETICIA BIANCA DE ARAUJO SOUSA, visando ao ressarcimento de valores que a autora afirma ter desembolsado para restituir clientes de sua empresa, após pagamentos indevidamente recebidos diretamente pela demandada. A autora juntou aos autos Termo de Compromisso de Restituição de Valores, pelo qual a requerida reconheceu obrigação no montante de R$ 5.000,00 e comprometeu-se a quitá-la de forma parcelada. Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada em 14/09/2026 e não apresentou defesa ou justificativa. A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado. Da revelia A requerida foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, conforme carta de citação e respectivo aviso de recebimento juntados aos autos. Apesar disso, não compareceu ao ato, nem apresentou justificativa. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, deixando o demandado de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. DECRETO, portanto, a revelia da requerida. Ressalte-se que seus efeitos não conduzem automaticamente à procedência da demanda, devendo as alegações ser examinadas em conjunto com os documentos constantes dos autos. Do mérito Da obrigação de restituição A prova documental é suficiente. Consta dos autos Termo de Compromisso de Restituição de Valores, datado de 30/04/2026, por meio do qual a requerida reconheceu expressamente ter recebido valores provenientes de clientes da empresa ITZ Turismo e assumiu a obrigação de restituir à autora o montante de R$ 5.000,00. O instrumento estabeleceu pagamento em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.250,00, com vencimentos em 15/05/2026, 30/05/2026, 15/06/2026 e 30/07/2026. A autora afirma que nenhuma parcela foi paga. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou defesa, comprovante de pagamento, impugnação ao instrumento ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. A dívida, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. O reconhecimento escrito da obrigação constitui elemento probatório especialmente relevante e, aliado à revelia, conduz à conclusão de que o valor permanece integralmente inadimplido. Dos demais prejuízos alegados A autora também relata prejuízos à imagem e à credibilidade de sua empresa perante os clientes. Embora as circunstâncias narradas revelem transtornos decorrentes da conduta atribuída à requerida, inexiste nos autos demonstração suficiente da extensão econômica ou extrapatrimonial desses prejuízos, além de não haver pedido líquido e determinado de indenização correspondente. A condenação deve permanecer adstrita ao prejuízo concretamente demonstrado, sob pena de arbitramento sem base probatória. Assim, eventual pretensão indenizatória adicional não comporta acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a requerida a pagar à autora TAYNARKIMBELLY LEAL ANCHIETA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à obrigação assumida no Termo de Compromisso de Restituição de Valores, corrigido pelo IPCA (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos de reparação, por ausência de comprovação suficiente da existência e extensão de prejuízos diversos daqueles abrangidos pelo reconhecimento de dívida. Julgados os pedidos, com amparo no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intime-se. Imperatriz, data do sistema PJE. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ