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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801910-26.2026.8.20.5162 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo JOSE EMILSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL SEM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação do perfil @ediproducoesoficial no Instagram e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A autora alegou que utilizava o perfil como instrumento de trabalho para divulgação de shows e eventos musicais e que a conta foi desativada sem prévia notificação e sem justificativa concreta, não tendo obtido solução na via administrativa. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou o restabelecimento do acesso ao perfil, sob pena de multa diária, e fixou indenização por danos morais, afastando a cumulação autônoma por desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço pela desativação do perfil da autora sem motivação específica, apta a justificar a obrigação de reativação da conta e a condenação por danos morais. 5. Também se discute se o valor da indenização por danos morais foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência em face da fornecedora do serviço. 7. A disponibilização de plataforma digital para uso pessoal e comercial gera legítima expectativa de segurança, estabilidade e continuidade do serviço, impondo à fornecedora o dever de adotar medidas eficazes de proteção e de justificar, de forma clara e específica, eventual suspensão ou exclusão de conta. 8. Embora as plataformas digitais possam fiscalizar o cumprimento de seus termos de uso, esse poder não autoriza a adoção de medidas unilaterais e arbitrárias sem motivação concreta. No caso, a recorrente não demonstrou objetivamente qual conduta da autora teria ensejado a desativação do perfil. 9. Ausente prova de infração contratual apta a justificar a medida restritiva, resta configurada a falha na prestação do serviço, o que autoriza a determinação de reativação da conta e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, com fundamento na teoria do risco da atividade. 10. Os transtornos suportados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo porque o perfil era utilizado como instrumento de trabalho, sendo devida a compensação por danos morais. 11. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado desprovido. 13. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A desativação de perfil em rede social sem indicação clara e específica da conduta imputada ao usuário configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de comprovação de infração aos termos de uso autoriza a reativação da conta e a responsabilização objetiva da plataforma pelos danos decorrentes. 3. É adequada a indenização por danos morais fixada em valor compatível com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por JOSÉ EMILSON DA SILVA OLIVEIRA, condenando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a viabilizar o acesso da autora ao seu perfil @ediproducoesoficial no aplicativo Instagram, bem como condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Em suas razões (Id TR 40292927), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA requereu a reforma da sentença, alegando que a indisponibilidade da conta do recorrido se deu em razão da violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade do Instagram, regras essas aceitas pelo usuário no momento da criação da conta, inexistindo ilicitude, tampouco falha na prestação dos seus serviços. Argumentou que a possibilidade de aplicação de restrições ou até mesmo exclusão de perfis, páginas, grupos, contas estão inseridos no exercício regular de direito do Facebook e que a determinação de reativação da conta viola a liberdade de contratação, a livre iniciativa e os limites da intervenção estatal na atividade econômica, o que não pode ser admitido. Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais. E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório. Em suas contrarrazões (Id TR 40292931), o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 40292929) e a regularidade formal. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. Com efeito as questões postas, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Extrapatrimoniais cumulada com Obrigação de Fazer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 186715106). A parte autora alega, em síntese, que é titular do perfil @ediproducoesoficial no aplicativo Instagram, e que o usa como instrumento de trabalho para divulgação de shows e eventos musicais (ID 186715111 e ID 186715112). Aduz que foi surpreendida ao tentar acessar o seu perfil junto à plataforma e percebeu que a Ré desativou o perfil sem prévia notificação ou justificativa, se resumindo a informar por meio de mensagem genérica (ID 186715109). Como resultado, ela foi desabilitada permanentemente, ficando impossibilitada de expressar livremente a sua opinião no ambiente das redes sociais e de exercer sua atividade profissional. Alega que não foi possível a resolução administrativa junto a empresa ré (ID 186715114). Não concedida a medida liminar (ID 186786470). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 189357928), sustentando, em síntese, a inexistência de ilicitude em sua conduta, afirmando que a plataforma opera sob regras previamente aceitas pelos usuários e que agiu no exercício regular de direito. Houve réplica (ID 190322333). É o relatório, embora dispensável. Passo a fundamentação e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO: Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de Audiência. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência diante da fornecedora promovida. No que se refere às plataformas mantidas pela empresa Facebook, observa-se que, ao disponibilizar serviços de acesso gratuito e incentivar sua utilização para fins pessoais e comerciais, a ré assume o dever de garantir a adequada segurança e estabilidade de suas ferramentas. Nesse contexto, cria legítima expectativa nos usuários de que suas contas não serão indevidamente bloqueadas, excluídas ou comprometidas por acessos não autorizados, incumbindo-lhe adotar medidas eficazes para prevenir falhas e assegurar a proteção das informações e perfis vinculados à plataforma. É incontroverso que às gestoras de plataformas digitais é conferido o poder de zelar pela observância das regras contratuais estabelecidas, o que, todavia, não se confunde com a adoção de medidas unilaterais e arbitrárias, como a suspensão ou exclusão de usuários, sem a devida motivação concreta, sob o pretexto genérico de cumprimento dos termos de uso. Competia à parte requerida demonstrar, de forma clara e específica, os fatos que ensejaram a exclusão ou suspensão da conta da autora, conferindo a este Juízo os elementos necessários para a adequada cognição da controvérsia. No entanto, tal ônus não foi cumprido uma vez que não apontou de forma objetiva qual conduta teria motivado a medida restritiva adotada. Diante desse contexto, ausente comprovação concreta de infração contratual apta a justificar o bloqueio da conta, impõe-se o acolhimento do pedido de reativação do perfil da autora visto que cabe à ré atuar com diligência e responsabilidade, sob pena de responderem pelos danos ocasionados em decorrência de falhas no serviço prestado. Tal conduta fundamenta-se na Teoria do Risco da Atividade, consagrada em nosso ordenamento jurídico, que impõe a responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, conforme disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, e restando evidenciada a falha na prestação do serviço e a assistência ao consumidor, emerge o dever de indenizar também pelos danos morais suportados. Tais danos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, alcançando patamar de ofensa à dignidade do consumidor, tendo em vista o transtorno, frustração e os prejuízos enfrentados. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento nos princípios da reparação integral, da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. No que atine ao pleito de indenização por desvio produtivo do consumidor, entendo que os transtornos decorrentes da perda de tempo útil para a tentativa de resolução do problema administrativo (ID 186715114) encontram-se compreendidos e devidamente compensados na verba fixada a título de danos morais, não comportando cumulação autônoma sob pena de bis in idem. Outrossim, diante do acolhimento do pedido principal de reativação da conta, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de disponibilização de dados. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: A) Condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a viabilizar o acesso da autora ao seu perfil @ediproducoesoficial no aplicativo Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, caso se revele insuficiente ou excessiva, na forma do art. 537, §1º, do CPC." B) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. [...]. Em que pese as alegações do recorrente restou comprovado no curso do processo a falha na prestação dos serviços. No que concerne ao montante arbitrado a título de danos morais, observa-se que a quantia estipulada fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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