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TJPB · Vara Única de Soledade · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Soledade Processo: 0801910-10.2024.8.15.0191 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL [Cobrança indevida de ligações] Autor: Stanislau Ramos Ferreira Advogada do autor: Vânia Edite Costa Santos Advogada do autor: Beatriz Matos Cardoso Réu: Fortbrasil Cartões de Crédito Advogada do réu: Amanda Arraes de Alencar Pontes Advogado do réu: Manuel Luís da Rocha Neto SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Passo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta por Stanislau Ramos Ferreira em desfavor de Fortbrasil Cartões de Crédito. O promovente alega que vem sofrendo perturbação de seu sossego e abalo moral decorrente de ligações de cobrança excessivas e indevidas em seu número telefônico (83) 9941-5248, realizadas pela empresa promovida em busca de um terceiro estranho denominado Arisberto de Andrade, com quem o autor afirma não possuir qualquer vínculo. Informa que, mesmo após contatar a requerida informando o equívoco e pedindo a exclusão de seu número dos cadastros, as cobranças persistiram em dias úteis e finais de semana. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela cessação imediata das ligações sob pena de multa diária e, no mérito, pela confirmação da obrigação de não fazer e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00. A tutela de urgência teve sua apreciação postergada para após a contestação (ID. 97336966). Devidamente citada por meio eletrônico, registrando-se a ciência em 05/08/2024 (ID. 97851635), a promovida apresentou contestação no ID. 99050965. Preliminarmente, requereu a retificação de sua denominação social para Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica com o autor, bem como a ausência de ato ilícito, asseverando que as chamadas não foram comprovadamente efetuadas por seus prepostos e que os números de WhatsApp indicados divergem de seus canais oficiais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica no ID. 100146570, na qual o autor combateu os argumentos defensivos. Intimadas as partes para especificarem provas (ID. 100161119 e ID. 100161125), o promovente requereu a expedição de ofícios à operadora de telefonia TIM e ao WhatsApp (ID. 100792659 e ID. 117155321), ao passo que a ré declarou não possuir novas provas a produzir (ID. 101013553). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 29/04/2026 (ID. 158477578), as partes declararam não ter mais provas a produzir, reportando-se às suas alegações anteriores. Sem custas iniciais (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995). 1. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Regularmente produzidas as provas e encerrada a instrução probatória em audiência, não havendo outras diligências a cumprir nem questões pendentes, o processo encontra-se em ordem e apto para o julgamento de mérito. 2. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHO o pedido formulado pela demandada na contestação para retificar sua denominação social nos registros do processo. Proceda-se à alteração da autuação do polo passivo para constar Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A., de acordo com as alterações societárias devidamente demonstradas nos autos (ID. 99050966). 3. DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da demandada à obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens de cobrança para a sua linha (83) 9941-5248, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes das cobranças inoportunas e incessantes destinadas a terceiro alheio à lide de nome Arisberto de Andrade. A relação posta sob análise é de consumo, aplicando-se à espécie as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a figura do consumidor equiparado (art. 17 do CDC). O promovente juntou robusto acervo documental que comprova a verossimilhança de suas alegações. O histórico de chamadas de ID. 97275701 e ID. 97275702 evidencia o recebimento de dezenas de ligações diárias de números identificados como spam/robocalls. No ID. 97275705, consta diálogo travado via WhatsApp em que o interlocutor expressamente se apresenta em nome da empresa ré ("cartão FORTBRASIL") buscando contato com "Arisberto de Andrade". Na oportunidade, o autor informou explicitamente que desconhecia tal pessoa, acrescentando: "Já falei milhares de vezes, tanto por mensagem, como por ligação que não conheço nunca ouvi falar dessa pessoa. Já pedi para desconsiderar esse número. Vocês já disseram que iria desvincular, mas insistentemente vocês voltam a mandar mensagens e ligações." Apesar da clara cientificação do equívoco, restou comprovada a persistência de novos contatos pela ré, estendendo-se por meses, inclusive em horários noturnos e finais de semana. Em que pese a defesa aduzir a inexistência de relação jurídica com o autor (o que apenas corrobora a tese inicial de cobrança indevida) e negar a autoria das ligações e mensagens, não logrou êxito em elidir as provas carreadas, descumprindo o ônus que lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova aplicada na decisão de ID. 97336966 e nos moldes do art. 373, II, do CPC. A conduta de importunar reiteradamente terceiro não devedor por meio de ligações e mensagens de cobrança incessantes (robocalls/spam), mesmo após avisada do equívoco, extrapola as raias do exercício regular do direito e configura flagrante abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Essa prática vulnera o direito ao sossego, à intimidade e à privacidade do indivíduo, gerando manifesto dano moral passível de compensação. Com efeito, o dano moral, em casos tais, resta configurado pela perturbação sistemática da tranquilidade cotidiana e do descanso, cujo desgaste psicológico e perda de tempo útil desbordam do mero dissabor cotidiano. Para a fixação da verba indenizatória, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Diante do volume e frequência das chamadas comprovadas, tenho por razoável fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Igualmente, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de não fazer, devendo a ré abster-se de realizar novas chamadas ou enviar mensagens de texto/WhatsApp ao número telefônico do autor. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à parte ré Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. que se abstenha de realizar ligações de cobrança e enviar mensagens de texto ou via WhatsApp para o número telefônico do autor, qual seja, (83) 9941-5248, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso / primeira cobrança indevida (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). DEFIRO a gratuidade da justiça ao promovente Stanislau Ramos Ferreira. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). INTIMEM-SE o promovente, por suas advogadas pelo DJEN e o promovido, por seus advogados pelo DJEN. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Soledade – PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito
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