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0801909-48.2024.8.18.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801909-48.2024.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] INTERESSADO: GILVAN DE SOUZA INTERESSADO: INSS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO de sentença, proposta nos próprios autos do processo de conhecimento, com o fito de se obter o pagamento do débito exequendo. Devidamente citado, o INSS expressamente declarou que não irá interpor embargos, concordando, portanto, com os valores apresentados pela parte autora/exequente. Relatório. Decido. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, fixando o débito exequendo em R$ 45.758,09 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos). Prossiga-se com a execução, nos termos dos arts. 100, § 3, da CF, e 87 do ADCT, expedindo-se as requisições de pequeno valor, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas, no valor de R$ 32.030,67 (trinta e dois mil, trinta reais e sessenta e sete centavos) em favor da parte autora e R$ 13.727,42 (treze mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) – honorários contratuais e R$ 2.277,90 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos) – honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora. Intimem-se as partes interessadas para providenciar a extração das cópias necessárias para formalização da respectiva RPV. Desnecessária a remessa oficial ao TRF-1ª. Região para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 1.000 (hum mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I.). Após a expedição da presente RPV, ARQUIVE-SE, dando baixa na distribuição. Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios com fulcro no preceito contido no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções por ela não embargadas. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente

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