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TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801909-27.2026.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Condomínio] REQUERENTE: LAILA LAIS FURTADO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAILA LAIS FURTADO NOGUEIRA, LUARA LAIDE FURTADO NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, § 1º: Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação. Considerando a certidão de inteiro teor da matrícula nº 16.256, juntada sob o Id. nº 100180481; Considerando que a referida certidão menciona como título aquisitivo a transcrição constante do Livro 3-O, fls. 268/269, nº 12.353, do Cartório do 1º Ofício desta cidade; FINALIDADE: FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar certidão de inteiro teor da transcrição nº 12.353, constante do Livro 3-O, fls. 268/269, do Cartório do 1º Ofício, indicada na matrícula nº 16.256 como título aquisitivo do imóvel; b) apresentar documentação contendo o valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município; c) apresentar peças técnicas individualizadas, consistentes em memorial descritivo, planta e respectiva ART ou RRT, referentes a cada uma das unidades objeto da demanda, considerando que, conforme narrado na petição inicial de Id. nº 100179782, existem duas edificações autônomas e independentes entre si, ocupadas individualmente por cada uma das autoras. Sanadas as falhas acima, deverá a parte autora, no mesmo prazo, completar a segunda etapa com o cadastramento das informações necessárias no sistema cerurbJUS, conforme documento ID nº 100216301. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. TERESINA, 8 de setembro de 2026. LARISSA QUEIROZ SIMEAO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801909-27.2026.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Condomínio] REQUERENTE: LAILA LAIS FURTADO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAILA LAIS FURTADO NOGUEIRA, LUARA LAIDE FURTADO NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, § 1º: Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação. Considerando a certidão de inteiro teor da matrícula nº 16.256, juntada sob o Id. nº 100180481; Considerando que a referida certidão menciona como título aquisitivo a transcrição constante do Livro 3-O, fls. 268/269, nº 12.353, do Cartório do 1º Ofício desta cidade; FINALIDADE: FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar certidão de inteiro teor da transcrição nº 12.353, constante do Livro 3-O, fls. 268/269, do Cartório do 1º Ofício, indicada na matrícula nº 16.256 como título aquisitivo do imóvel; b) apresentar documentação contendo o valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município; c) apresentar peças técnicas individualizadas, consistentes em memorial descritivo, planta e respectiva ART ou RRT, referentes a cada uma das unidades objeto da demanda, considerando que, conforme narrado na petição inicial de Id. nº 100179782, existem duas edificações autônomas e independentes entre si, ocupadas individualmente por cada uma das autoras. Sanadas as falhas acima, deverá a parte autora, no mesmo prazo, completar a segunda etapa com o cadastramento das informações necessárias no sistema cerurbJUS, conforme documento ID nº 100216301. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. TERESINA, 8 de setembro de 2026. LARISSA QUEIROZ SIMEAO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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