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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801908-57.2026.8.10.0046 PROMOVENTE: NIDAL BUOTROS PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Sentença Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamentos Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria contida nos autos apresenta caráter consumerista e, assim, deve ser orientada pela Lei 8.078/1990 (artigos 2º e 3º, CDC). Destarte, em havendo a verossimilhança das alegações autorais, pelo teor do artigo 6º do CDC, deve ser invertido o ônus probatório. Da causa de pedir e do pedido Trata-se de ação indenizatória proposta por NIDAL BUOTROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que oscilação/sobretensão no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 26/06/2026, por volta das 20h30, ocasionou danos em um forno micro-ondas Electrolux e em um televisor LG de 55 polegadas. Aduz que formulou pedido administrativo de ressarcimento, posteriormente indeferido pela concessionária sob o fundamento de inexistirem registros de perturbação na rede. Da defesa A ré contestou, arguindo preliminarmente incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, possível falha nas instalações internas da residência, regularidade do procedimento administrativo e insuficiência dos laudos particulares. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar. A mera existência de controvérsia técnica não torna automaticamente a causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite esclarecimento técnico simplificado, quando necessário. No caso, entretanto, sequer se mostra necessária nova dilação probatória. Existem laudos particulares referentes aos equipamentos, documentos do procedimento administrativo e registros técnicos juntados pela própria concessionária. Além disso, embora tenha inicialmente defendido a necessidade de perícia, a própria ré declarou em audiência não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento dos autos no estado em que se encontram. Não há, portanto, fundamento concreto para extinguir o processo por complexidade. Do mérito A concessionária prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos também do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, podendo o fornecedor afastá-la mediante prova da inexistência do defeito ou de outra causa excludente. No caso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos dados de operação da rede elétrica e da plausibilidade. Do dano elétrico e do nexo causal Os documentos apresentados pelo autor não se limitam a mera afirmação de que os aparelhos deixaram de funcionar. Quanto ao forno micro-ondas, o exame técnico apontou danos relacionados à placa de potência, magnetron e transformador, relacionando-os à ocorrência de sobretensão e estimando o reparo em R$ 560,00. Quanto ao televisor LG de 55 polegadas, foram identificados danos na fonte, placa principal e componentes eletrônicos, tendo sido indicada inviabilidade de reparação. A Equatorial, por sua vez, apresentou consultas aos sistemas internos EQUATORIAL-ÚNICO e DMD EcoStruxure ADMS, segundo as quais não houve ocorrência registrada no período pesquisado. Com base nisso, defende que o problema necessariamente teria origem nas instalações internas do imóvel. Esse elemento probatório deve ser considerado, mas não possui força suficiente para afastar, isoladamente, os demais elementos dos autos. A ausência de ocorrência registrada no sistema corporativo comprova que não foi identificado evento naquela base de dados, mas não constitui, por si só, prova positiva de que o dano tenha sido provocado pelas instalações internas do consumidor. Para sustentar essa excludente, a ré não apresentou inspeção das instalações residenciais, análise do aterramento, medição interna, identificação de curto-circuito ou outro elemento técnico concreto capaz de demonstrar causa estranha à rede de distribuição. A própria carta administrativa de indeferimento limita-se a informar que não foram encontrados registros de perturbação no sistema elétrico, sem apontar tecnicamente outra causa determinada para as avarias. Assim, apreciado o conjunto probatório e considerada a distribuição do ônus da prova, reconheço suficientemente demonstrado o nexo entre a falha de fornecimento e os danos constatados. Dos danos materiais Em relação ao micro-ondas, há elemento concreto que permite liquidação imediata do prejuízo: o laudo técnico aponta custo de reparação de R$ 560,00. Portanto, esse valor é devido. Diversa é a situação do televisor LG 55". Embora exista prova documental indicando a inviabilidade do reparo, não consta prova suficiente do valor econômico do aparelho, tampouco nota fiscal, orçamento de equipamento equivalente ou outro elemento que permita estabelecer o quantum indenizatório. A inicial, inclusive, requereu genericamente o ressarcimento dos danos materiais mediante posterior liquidação. Esse procedimento não se compatibiliza com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Não é possível ao Juízo arbitrar, sem base documental, o valor de um televisor apenas a partir de sua marca e dimensão. Por isso, o pedido de ressarcimento referente ao televisor deve ser julgado improcedente por insuficiência de prova quanto à extensão econômica do dano. Quanto à despesa de R$ 300,00 com os laudos técnicos, o recibo correspondente comprova desembolso efetivamente realizado e diretamente relacionado à apuração da natureza e extensão dos danos experimentados pelo consumidor. Tratando-se de despesa necessária à identificação do evento danoso e à formulação do pedido administrativo e judicial, mostra-se ressarcível. Os danos materiais comprovados totalizam, portanto, R$ 860,00. Dos danos morais Não obstante a falha reconhecida, o dano moral não decorre automaticamente de todo defeito na prestação do serviço. No caso concreto, os fatos demonstram a avaria de dois equipamentos eletrodomésticos, o desembolso para sua avaliação e o indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento. Não consta, porém, circunstância excepcional como prolongada interrupção de serviço essencial, exposição vexatória, comprometimento da subsistência, risco à saúde ou outra consequência concreta apta a atingir significativamente direitos da personalidade. A necessidade de buscar solução administrativa e, posteriormente, judicial, embora gere incômodo e frustração, não basta, sem repercussão adicional demonstrada, para caracterizar dano moral indenizável. Consequentemente, o pedido de indenização moral deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NIDAL BUOTROS para CONDENAR EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), correspondentes: a R$ 560,00, relativos ao reparo do forno micro-ondas e R$ 300,00, relativos à despesa comprovada com os laudos técnicos, corrigido pelo IPCA (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do televisor LG 55", diante da ausência de prova suficiente de seu valor econômico e da impossibilidade de prolação de condenação ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intime-se. Imperatriz, data do sistema PJE. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801908-57.2026.8.10.0046 PROMOVENTE: NIDAL BUOTROS PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Sentença Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamentos Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria contida nos autos apresenta caráter consumerista e, assim, deve ser orientada pela Lei 8.078/1990 (artigos 2º e 3º, CDC). Destarte, em havendo a verossimilhança das alegações autorais, pelo teor do artigo 6º do CDC, deve ser invertido o ônus probatório. Da causa de pedir e do pedido Trata-se de ação indenizatória proposta por NIDAL BUOTROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que oscilação/sobretensão no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 26/06/2026, por volta das 20h30, ocasionou danos em um forno micro-ondas Electrolux e em um televisor LG de 55 polegadas. Aduz que formulou pedido administrativo de ressarcimento, posteriormente indeferido pela concessionária sob o fundamento de inexistirem registros de perturbação na rede. Da defesa A ré contestou, arguindo preliminarmente incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, possível falha nas instalações internas da residência, regularidade do procedimento administrativo e insuficiência dos laudos particulares. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar. A mera existência de controvérsia técnica não torna automaticamente a causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite esclarecimento técnico simplificado, quando necessário. No caso, entretanto, sequer se mostra necessária nova dilação probatória. Existem laudos particulares referentes aos equipamentos, documentos do procedimento administrativo e registros técnicos juntados pela própria concessionária. Além disso, embora tenha inicialmente defendido a necessidade de perícia, a própria ré declarou em audiência não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento dos autos no estado em que se encontram. Não há, portanto, fundamento concreto para extinguir o processo por complexidade. Do mérito A concessionária prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos também do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, podendo o fornecedor afastá-la mediante prova da inexistência do defeito ou de outra causa excludente. No caso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos dados de operação da rede elétrica e da plausibilidade. Do dano elétrico e do nexo causal Os documentos apresentados pelo autor não se limitam a mera afirmação de que os aparelhos deixaram de funcionar. Quanto ao forno micro-ondas, o exame técnico apontou danos relacionados à placa de potência, magnetron e transformador, relacionando-os à ocorrência de sobretensão e estimando o reparo em R$ 560,00. Quanto ao televisor LG de 55 polegadas, foram identificados danos na fonte, placa principal e componentes eletrônicos, tendo sido indicada inviabilidade de reparação. A Equatorial, por sua vez, apresentou consultas aos sistemas internos EQUATORIAL-ÚNICO e DMD EcoStruxure ADMS, segundo as quais não houve ocorrência registrada no período pesquisado. Com base nisso, defende que o problema necessariamente teria origem nas instalações internas do imóvel. Esse elemento probatório deve ser considerado, mas não possui força suficiente para afastar, isoladamente, os demais elementos dos autos. A ausência de ocorrência registrada no sistema corporativo comprova que não foi identificado evento naquela base de dados, mas não constitui, por si só, prova positiva de que o dano tenha sido provocado pelas instalações internas do consumidor. Para sustentar essa excludente, a ré não apresentou inspeção das instalações residenciais, análise do aterramento, medição interna, identificação de curto-circuito ou outro elemento técnico concreto capaz de demonstrar causa estranha à rede de distribuição. A própria carta administrativa de indeferimento limita-se a informar que não foram encontrados registros de perturbação no sistema elétrico, sem apontar tecnicamente outra causa determinada para as avarias. Assim, apreciado o conjunto probatório e considerada a distribuição do ônus da prova, reconheço suficientemente demonstrado o nexo entre a falha de fornecimento e os danos constatados. Dos danos materiais Em relação ao micro-ondas, há elemento concreto que permite liquidação imediata do prejuízo: o laudo técnico aponta custo de reparação de R$ 560,00. Portanto, esse valor é devido. Diversa é a situação do televisor LG 55". Embora exista prova documental indicando a inviabilidade do reparo, não consta prova suficiente do valor econômico do aparelho, tampouco nota fiscal, orçamento de equipamento equivalente ou outro elemento que permita estabelecer o quantum indenizatório. A inicial, inclusive, requereu genericamente o ressarcimento dos danos materiais mediante posterior liquidação. Esse procedimento não se compatibiliza com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Não é possível ao Juízo arbitrar, sem base documental, o valor de um televisor apenas a partir de sua marca e dimensão. Por isso, o pedido de ressarcimento referente ao televisor deve ser julgado improcedente por insuficiência de prova quanto à extensão econômica do dano. Quanto à despesa de R$ 300,00 com os laudos técnicos, o recibo correspondente comprova desembolso efetivamente realizado e diretamente relacionado à apuração da natureza e extensão dos danos experimentados pelo consumidor. Tratando-se de despesa necessária à identificação do evento danoso e à formulação do pedido administrativo e judicial, mostra-se ressarcível. Os danos materiais comprovados totalizam, portanto, R$ 860,00. Dos danos morais Não obstante a falha reconhecida, o dano moral não decorre automaticamente de todo defeito na prestação do serviço. No caso concreto, os fatos demonstram a avaria de dois equipamentos eletrodomésticos, o desembolso para sua avaliação e o indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento. Não consta, porém, circunstância excepcional como prolongada interrupção de serviço essencial, exposição vexatória, comprometimento da subsistência, risco à saúde ou outra consequência concreta apta a atingir significativamente direitos da personalidade. A necessidade de buscar solução administrativa e, posteriormente, judicial, embora gere incômodo e frustração, não basta, sem repercussão adicional demonstrada, para caracterizar dano moral indenizável. Consequentemente, o pedido de indenização moral deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NIDAL BUOTROS para CONDENAR EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), correspondentes: a R$ 560,00, relativos ao reparo do forno micro-ondas e R$ 300,00, relativos à despesa comprovada com os laudos técnicos, corrigido pelo IPCA (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do televisor LG 55", diante da ausência de prova suficiente de seu valor econômico e da impossibilidade de prolação de condenação ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intime-se. Imperatriz, data do sistema PJE. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ