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0801907-81.2025.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Distribuição, Uniformização e Jurisprudência · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0801907-81.2025.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Penélope Mota Calarge Regasso Embargante: Instituição Educacional Matogrossense - Iemat Advogada: Tanzila Lopes Olazar Reges (OAB: 22079O/MT) Advogado: Ana Carolina Rondon Pessôa (OAB: 8700/MT) Advogado: Renata Cristaldo da Silva (OAB: 13926/MT) Embargada: Amanda Gabrielly Muniz Lima Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Advogada: Milena Lopes Rodrigues (OAB: 30357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · 4ª Turma · Acórdão

    Recurso Inominado Cível nº 0801907-81.2025.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Penélope Mota Calarge Regasso Recorrente: Instituição Educacional Matogrossense - Iemat Advogada: Tanzila Lopes Olazar Reges (OAB: 22079O/MT) Advogado: Ana Carolina Rondon Pessôa (OAB: 8700/MT) Advogado: Renata Cristaldo da Silva (OAB: 13926/MT) Recorrido: Amanda Gabrielly Muniz Lima Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Advogada: Milena Lopes Rodrigues (OAB: 30357/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.

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