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TJPA · Vara Única de São Miguel do Guamá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801907-68.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALZIRA RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de ação ordinária - PASEP, ajuizada por ADALZIRA RODRIGUES DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados aos autos. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, por decisão de ID 160434408, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, facultando-se, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, inclusive de forma parcelada. Após a apresentação de manifestação e documentos pela requerente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID 181741690, ocasião em que a autora foi expressamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo concedido sem o cumprimento da determinação judicial, foi certificada a inércia da parte autora no ID 188344586. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso concreto, a autora teve seu pedido de gratuidade da justiça expressamente indeferido e foi regularmente intimada para recolher as custas iniciais no prazo assinalado, com advertência expressa quanto à consequência decorrente do descumprimento. Não obstante, permaneceu inerte. O recolhimento das custas iniciais, uma vez indeferida a gratuidade da justiça, constitui pressuposto necessário ao regular desenvolvimento da relação processual. A ausência de cumprimento da determinação judicial impede o processamento da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme os arts. 290 e 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. ERICHSON ALVES PINTO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Irituia Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA
TJPA · Vara Única de São Miguel do Guamá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801907-68.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALZIRA RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de ação ordinária - PASEP, ajuizada por ADALZIRA RODRIGUES DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados aos autos. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, por decisão de ID 160434408, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, facultando-se, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, inclusive de forma parcelada. Após a apresentação de manifestação e documentos pela requerente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID 181741690, ocasião em que a autora foi expressamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo concedido sem o cumprimento da determinação judicial, foi certificada a inércia da parte autora no ID 188344586. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso concreto, a autora teve seu pedido de gratuidade da justiça expressamente indeferido e foi regularmente intimada para recolher as custas iniciais no prazo assinalado, com advertência expressa quanto à consequência decorrente do descumprimento. Não obstante, permaneceu inerte. O recolhimento das custas iniciais, uma vez indeferida a gratuidade da justiça, constitui pressuposto necessário ao regular desenvolvimento da relação processual. A ausência de cumprimento da determinação judicial impede o processamento da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme os arts. 290 e 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. ERICHSON ALVES PINTO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Irituia Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA
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