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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801906-36.2026.8.20.5114 AUTOR: MARIA DA PENHA RIBEIRO ALVES REU: FACTA SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por MARIA DA PENHA RIBEIRO ALVES em face de FACTA SEGURADORA S/A, ambas as partes qualificadas. Obsevada a ausência de procuração, determinou-se a emenda à inicial (ID 195773773). Tempestivamente, a parte comprovou com a juntada do documento ao ID 198292564). Nesse meio tempo, houve requerimento de habilitação da parte promovida (ID 198179959). Alega a parte autora, beneficiária de benefício previdenciário, ter constatado, a existência de seguro prestamista (Apólice nº 12612024011601174014, com vigência informada entre 07/02/2024 e 07/02/2031) vinculado a suposta operação de empréstimo pessoal, sem que tenha manifestado consentimento válido para tanto, suportando descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC), a imediata suspensão dos descontos impugnados, a abstenção de novas cobranças relativas ao contrato questionado e a fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo a emenda à inicial, por ter suprido a ausência de procuração, bem como preencher os demais requisitos do arts. 319 e 320 do CPC. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida, independentemente do exame do outro. No caso concreto, ainda que se possa reconhecer, em juízo perfunctório, plausibilidade nas alegações da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para a contratação do seguro prestamista impugnado, o mesmo não se pode afirmar quanto à urgência da medida pleiteada. Com efeito, a própria narrativa da inicial revela que a apólice securitária cuja existência se contesta está em vigência desde 07/02/2024, ao passo que a presente ação somente foi distribuída em 06/08/2026, demonstrando um lapso temporal superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, durante o qual não há notícia de qualquer providência extrajudicial formal ou judicial anterior voltada à cessação imediata dos descontos ora impugnados. O decurso de prazo tão dilatado entre o suposto início da lesão e o ajuizamento da demanda é circunstância que, por si só, esvazia a urgência inerente ao periculum in mora, na medida em que a situação fática já se consolidou ao longo do tempo sem que a parte autora tenha reputado necessária a intervenção jurisdicional imediata. ] A urgência que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe risco atual e iminente ao resultado útil do processo, o que não se coaduna com uma lesão que, tolerada por período expressivo, não guarda relação de contemporaneidade com o pedido de urgência. Assim, ausente o requisito do periculum in mora/risco ao resultado útil do processo, não há como acolher, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação da matéria caso sobrevenham fatos novos que demonstrem risco atual e concreto, ou do exame de eventual pedido de tutela de evidência (art. 311 do CPC), caso venha a ser formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO e emenda à inicial; DEFIRO a habilitação requerida pela promovida; bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência do art. 300 do CPC. Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Caso a parte demandada seja a Fazenda Pública, observar-se-á o prazo em dobro, conforme disposto no artigo 183 do CPC. Em seguida, havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à contestação. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à necessidade de diligências complementares para o prosseguimento do feito, demonstrando suas razões. Caso inexista contestação, intime-se apenas a parte autora para manifestar-se, conforme disposto no item anterior. Cumpram-se as determinações, expedindo-se o necessário. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Decorridos os prazos, venham conclusos. P.I. CANGUARETAMA /RN, 28 de agosto de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801906-36.2026.8.20.5114 AUTOR: MARIA DA PENHA RIBEIRO ALVES REU: FACTA SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por MARIA DA PENHA RIBEIRO ALVES em face de FACTA SEGURADORA S/A, ambas as partes qualificadas. Obsevada a ausência de procuração, determinou-se a emenda à inicial (ID 195773773). Tempestivamente, a parte comprovou com a juntada do documento ao ID 198292564). Nesse meio tempo, houve requerimento de habilitação da parte promovida (ID 198179959). Alega a parte autora, beneficiária de benefício previdenciário, ter constatado, a existência de seguro prestamista (Apólice nº 12612024011601174014, com vigência informada entre 07/02/2024 e 07/02/2031) vinculado a suposta operação de empréstimo pessoal, sem que tenha manifestado consentimento válido para tanto, suportando descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC), a imediata suspensão dos descontos impugnados, a abstenção de novas cobranças relativas ao contrato questionado e a fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo a emenda à inicial, por ter suprido a ausência de procuração, bem como preencher os demais requisitos do arts. 319 e 320 do CPC. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida, independentemente do exame do outro. No caso concreto, ainda que se possa reconhecer, em juízo perfunctório, plausibilidade nas alegações da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para a contratação do seguro prestamista impugnado, o mesmo não se pode afirmar quanto à urgência da medida pleiteada. Com efeito, a própria narrativa da inicial revela que a apólice securitária cuja existência se contesta está em vigência desde 07/02/2024, ao passo que a presente ação somente foi distribuída em 06/08/2026, demonstrando um lapso temporal superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, durante o qual não há notícia de qualquer providência extrajudicial formal ou judicial anterior voltada à cessação imediata dos descontos ora impugnados. O decurso de prazo tão dilatado entre o suposto início da lesão e o ajuizamento da demanda é circunstância que, por si só, esvazia a urgência inerente ao periculum in mora, na medida em que a situação fática já se consolidou ao longo do tempo sem que a parte autora tenha reputado necessária a intervenção jurisdicional imediata. ] A urgência que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe risco atual e iminente ao resultado útil do processo, o que não se coaduna com uma lesão que, tolerada por período expressivo, não guarda relação de contemporaneidade com o pedido de urgência. Assim, ausente o requisito do periculum in mora/risco ao resultado útil do processo, não há como acolher, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação da matéria caso sobrevenham fatos novos que demonstrem risco atual e concreto, ou do exame de eventual pedido de tutela de evidência (art. 311 do CPC), caso venha a ser formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO e emenda à inicial; DEFIRO a habilitação requerida pela promovida; bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência do art. 300 do CPC. Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Caso a parte demandada seja a Fazenda Pública, observar-se-á o prazo em dobro, conforme disposto no artigo 183 do CPC. Em seguida, havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à contestação. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à necessidade de diligências complementares para o prosseguimento do feito, demonstrando suas razões. Caso inexista contestação, intime-se apenas a parte autora para manifestar-se, conforme disposto no item anterior. Cumpram-se as determinações, expedindo-se o necessário. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Decorridos os prazos, venham conclusos. P.I. CANGUARETAMA /RN, 28 de agosto de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)