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0801906-21.2024.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · APELACAO / REMESSA NECESSARIA

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801906-21.2024.8.19.0042 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0801906-21.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00413121 APTE: BALL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO OAB/RJ-127615 ADVOGADO: MANUELLA PEIXOTO RIBAMAR SILVA OAB/RJ-246330 ADVOGADO: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH OAB/RJ-093126 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CAD-ICMS. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CINCO ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS DIRETORES E ADMINISTRADORES. CONTROLE DIFERENCIADO. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. SIGILO FISCAL. LGPD. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária contra ato da autoridade fazendária estadual que condicionou o processamento de pedido de alteração de dados cadastrais no CAD-ICMS à apresentação das cinco últimas declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas de seus diretores e administradores, nos termos do artigo 24 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Sentença de procedência, que concedeu a segurança para afastar a exigência documental, ao fundamento de que os dados exigidos são protegidos pela inviolabilidade da vida privada e de que a exigência não se coaduna com a finalidade de fiscalização do imposto, em desacordo com os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade previstos na Lei Geral de Proteção de Dados.Sobreveio remessa necessária, mas houve posterior regularização na interposição do recurso de Apelação pelo Estado do Rio de Janeiro, sustentando a legalidade da exigência, a regularidade do exercício do poder regulamentar, a inexistência de afronta ao sigilo fiscal, à Lei Geral de Proteção de Dados e ao princípio da proporcionalidade, bem como a impossibilidade de caracterização da medida como sanção política. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em verificar:(i) se a Resolução SEFAZ nº 720/2014 extrapolou os limites do poder regulamentar ao exigir a apresentação das declarações de imposto de renda das pessoas elencadas para alteração de dados cadastrais;(ii) se a exigência documental prevista no artigo 24 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 se aplica também aos pedidos de alteração cadastral, e não apenas à inscrição inicial;(iii) se a exigência viola os direitos ao sigilo fiscal, à privacidade e à proteção de dados pessoais, bem como as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;(iv) se a medida observa o princípio da proporcionalidade; e(v) se a consequência decorrente do não atendimento da exigência configura sanção política, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:A Lei estadual nº. 2.657/1996 conferiu expressamente ao Secretário de Estado de Fazenda competência para disciplinar os procedimentos de inscrição e alteração cadastral, inclusive quanto à especificação da documentação exigível, inexistindo afronta ao princípio da legalidade ou extrapolação do poder regulamentar pela Resolução SEFAZ nº 720/2014. A exigência prevista no artigo 24 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 alcança os pedidos de alteração cadastral submetidos ao controle d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. Rio, 04/09/2026.

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