2026-09-16 · TJMS
1) Cadastre-se a fase de cumprimento de sentença. 2) Requisite-se a implantação do benefício previdenciário, caso ainda não tenha sido providenciado. 3) Tão logo seja noticiada nos autos a implantação do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar memória de cálculo, observando-se a decisão proferida nos autos. Deixo de determinar a observância do disposto no art. 1º da Orientação Normativa nº 04, de 08 de junho de 2010, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, por força da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 4357 e ADI 4425. 4) Apresentada a memória de cálculo, diga a parte credora e, não havendo divergência ou permanecendo inerte expeça-se ofício requisitório, dando-se ciência às partes a respeito da expedição, aguardando-se o pagamento em arquivo. Atente-se o cartório para o fato de que, caso não tenham sido fixados honorários advocatícios (a sentença s/ou o acórdão tenham postergado a fixação para a fase de liquidação de sentença), antes da expedição da requisição de pagamento os autos deverão ser remetidos à conclusão para fixação dos honorários advocatícios devidos, com observância dos percentuais ditados pelo art. 85, §3º, do CPC.