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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0801904-97.2026.8.19.0004/RJAUTOR: LUIZ EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do C.P.C./15, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida que determinou que os réus forneçam a medicação DUPILUMABE (Dupixent®), conforme relatório médico. Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas, eis que é isento, e de taxa judiciária, posto que é o próprio credor. Deixo de condenar em custas o Município, eis que isento. Entretanto, condeno-o ao pagamento de 1/3 do valor da taxa judiciária, eis que, nos termos do enunciado 42 do aviso 72/2006, a isenção estabelecida no art. 115 caput do Código Tributário do Estado do Rio de janeiro beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II do Código Tributário nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço dos patronos, bem como que o proveito econômico nas demandas de saúde é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a teor do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência do STJ, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, em favor do patrono da parte autora.
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