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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801904-93.2026.8.20.5105 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARCOS DE CARVALHO E SILVA REU: PROSERN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE GALINHOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada por MARCOS DE CARVALHO E SILVA em face do MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN e de PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual busca a declaração de nulidade da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 e do Contrato Administrativo nº 030601/2026 dela decorrente, cujo objeto é a prestação dos serviços de coleta, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos do Município, pelo valor mensal de R$ 240.800,00 e global de R$ 2.889.600,00, com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos do certame. O autor alega, em síntese, que o procedimento licitatório padece de múltiplas ilegalidades: (i) divergência entre a data de abertura da sessão pública constante do preâmbulo e dos itens 10 e 31 do edital (03/06/2026) e a data em que a sessão efetivamente ocorreu (28/05/2026), sem republicação do instrumento convocatório; (ii) aglutinação de serviços de natureza distinta em lote único, sem justificativa técnica e econômica documentada no processo administrativo, em ofensa ao dever de parcelamento do art. 47 da Lei nº 14.133/2021; e (iii) declaração de cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência prestada pela Prosern na fase de habilitação (28/05/2026) que se mostra aparentemente inverídica à luz de certidão da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a empresa não atendia ao percentual do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Determinada a manifestação prévia dos réus antes da apreciação da liminar, a Prosern apresentou defesa (Id. 190908907) sustentando a regularidade do certame, atribuindo a divergência de datas a mero erro formal sanado por resposta a pedido de esclarecimento, defendendo a opção pelo lote único como exercício de discricionariedade técnica amparada em economia de escala, e afirmando, quanto à cota de pessoas com deficiência, tratar-se de obrigação dinâmica de execução contratual, tendo juntado documentos demonstrando que o recrutamento de pessoas com deficiência somente foi iniciado em junho de 2026 Em réplica (Id. 191039392), o autor impugnou cada uma das teses defensivas e, com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC — por ainda não efetivada a citação —, aditou a causa de pedir e o pedido para neles incluir, à luz da documentação trazida pela própria ré: (iv) a restrição indevida decorrente da manutenção, por mais de oito meses e sem reabertura, da pré-qualificação fechada realizada em 2025 (Edital nº 002/2025), em aparente contrariedade ao art. 78, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; (v) a supressão, por via meramente interpretativa da decisão de impugnação administrativa, da regra de participação do item 2.2 do edital; e (vi) o efeito de dupla exclusão resultante da combinação entre a aglutinação do objeto em lote único e a exigência, a todo licitante, de Licença de Operação (item 7.13), inclusive para serviços que, isoladamente, não demandariam tal licenciamento. O Município de Galinhos/RN manifestou-se no mesmo sentido da Prosern quanto aos fundamentos originais e ao periculum in mora inverso (Id. 191773289) , tendo instruído sua petição com documento intitulado "Edital – Concorrência Eletrônica nº 002/2026 (data retificada)", no qual a data de abertura passou a constar uniformemente como 28/05/2026, sem, contudo, apresentar qualquer ato formal de retificação, e sem se manifestar sobre os fundamentos aditados na réplica. Em nova petição, o autor impugnou especificamente esse documento (Id. 191937386), por apócrifo, desprovido de assinatura de autoridade competente, de ato formal de retificação e de comprovação de republicação, reiterando o pedido de tutela de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público, após exame do procedimento administrativo, opinou pelo deferimento parcial da tutela provisória de urgência (Id. 198667467), com a suspensão dos efeitos da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 e do Contrato Administrativo nº 030601/2026, bem como modulação temporal dos efeitos e prazo para o Município adotar contratação emergencial regular. Reconheceu indícios de restrição à competitividade decorrentes da pré-qualificação mantida fechada e sugeriu a remessa de peças à autoridade policial para apuração de eventual prática de infrações penais relacionadas aos fatos, inclusive eventual falsidade ideológica e delitos previstos na legislação de licitações e contratos É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o exame dos requisitos da tutela de urgência, cumpre apreciar o aditamento à petição inicial formulado na réplica. Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, até a citação o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu. A citação, ato distinto da intimação para manifestação prévia sobre o pedido liminar (art. 269 do CPC), ainda não foi efetivada nestes autos, de modo que o termo final do art. 329, I, não fluiu; tampouco a manifestação restrita ao pedido de tutela configura comparecimento espontâneo apto a supri-la, por não importar conhecimento amplo do processo em fase já avançada. Recebo, portanto, o aditamento, que passa a integrar a causa de pedir e o pedido. Quanto ao documento intitulado "Edital – Concorrência Eletrônica nº 002/2026 (data retificada)" (Id. 191773295), acolho a impugnação do autor. O documento não ostenta assinatura de autoridade competente, data de retificação, cláusula formal de retificação, tampouco comprovação de republicação no PNCP ou no Diário Oficial; contradiz o próprio edital original juntado à inicial e a resposta ao pedido de esclarecimento de 25/05/2026, na qual a própria Administração reconheceu que o texto integral do Edital, em seus itens 10 e 31, indicava a data de 03/06/2026. Não sendo apto a demonstrar que o edital foi regularmente retificado, o documento é desconsiderado como prova de sanatória do vício de publicidade adiante examinado. Não se reconhece, nesta fase, litigância de má-fé por parte do Município, que não afirmou expressamente tratar-se de instrumento retificador; determina-se, porém, que se abstenha de nova juntada de documentos desprovidos de autenticidade comprovada, sob as consequências do art. 77 do CPC. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, passo ao exame da tutela de urgência. A probabilidade do direito exsurge, em juízo de cognição sumária, pelos indícios de ilegalidade documentalmente demonstrados nos autos. Primeiramente, quanto à divergência de datas, a própria Administração reconheceu, na resposta ao pedido de esclarecimento de 25/05/2026, que o texto integral do Edital, em seus itens 10 e 31, estipula a data de 03/06/2026, classificando a incongruência como "erro formal" a ser sanado por mera "atualização do arquivo na plataforma". Tal providência não equivale à republicação do instrumento convocatório com reabertura de prazo exigida pelo art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 sempre que a alteração comprometa a formulação das propostas. Ressalte-se que nenhuma alteração é mais determinante da participação do que a data em que o licitante deve comparecer, sob pena de exclusão. Por seu turno, o prejuízo concreto é evidenciado pelos próprios autos, uma vez que a adjudicação e a homologação do certame ocorreram em 03/06/2026, exatamente a data anunciada no edital para a abertura da sessão, de modo que o licitante que nele confiasse encontraria o procedimento já encerrado cinco dias antes. Ademais, observa-se que a opção pelo lote único carece da motivação técnica e econômica prévia exigida pelos arts. 40, inciso V, alínea "b", e 47, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 como condição para afastar o parcelamento, que a lei erige como regra. As razões de economia de escala e sinergia logística invocadas pelos réus não constam do Documento de Formalização da Demanda, do Estudo Técnico Preliminar ou do Projeto Básico, tendo sido apresentadas, pela primeira vez, apenas na defesa judicial — o que caracteriza motivação superveniente, incapaz de convalidar ato que nasceu sem a fundamentação exigida. Ao contrário, o próprio Projeto Básico (Id. 189754021) atesta a segregabilidade técnica dos serviços reunidos no lote (coleta, transporte, remoção de volumosos, poda, varrição, capinação), cada qual com composição de custo, equipe e equipamentos próprios. Vê-se ainda a combinação entre a aglutinação do objeto e a exigência de Licença de Operação a todo licitante (item 7.13), somada à manutenção, sem reabertura por mais de oito meses, da pré-qualificação realizada em 2025 — em contrariedade ao art. 78, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que exige cadastro permanentemente aberto. Não bastasse, a declaração de cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prestada pela Prosern na habilitação (28/05/2026) nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, é contrariada por certidão oficial da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (Id. 189757892 – Págs. 1 e 2), segundo a qual, em 09/06/2026, a empresa mantinha número de empregados com deficiência inferior ao exigido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao perigo de dano, verifica-se que está igualmente presente. Isso porque a manutenção do contrato administrativo, celebrado a partir de procedimento em que se identificam múltiplos indícios de ilegalidade, importa a continuidade de dispêndio mensal de R$ 240.800,00 em recursos públicos, cuja recuperação, uma vez pagos, seria de difícil ou impossível reversão. Ressalta-se que não prospera o alegado periculum in mora inverso, na medida em que a pretensão autoral não postula a paralisação abrupta do serviço de coleta de resíduos sólidos, mas a suspensão dos efeitos do certame e do contrato dele decorrente, com a preservação da continuidade do serviço público essencial por meio de contratação emergencial regular, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 — hipótese que a própria legislação prevê para situações dessa natureza. Tampouco há irreversibilidade apta a atrair a vedação do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que julgada, ao final, improcedente a ação, retomam-se os efeitos do certame suspenso, ao passo que o desembolso mensal em favor de contratada cuja habilitação é objeto de fundada suspeita não guarda a mesma reversibilidade. Impõe-se, contudo, modular temporalmente os efeitos da tutela, de modo a não expor a população à descontinuidade do serviço de coleta, transbordo/transporte e destinação final de resíduos sólidos — essencial à saúde e à salubridade pública —, permitindo-se ao Município o prazo estritamente necessário à adoção de solução de contingência regular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) RECEBER o aditamento à petição inicial formulado na réplica, com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC, passando a integrar a causa de pedir e o pedido os fundamentos relativos à supressão da regra de participação do item 2.2 do edital, à pré-qualificação mantida indevidamente fechada e à exigência de Licença de Operação combinada com a aglutinação do objeto; b) DESCONSIDERAR, como prova de retificação regular do instrumento convocatório, o documento "Edital – Concorrência Eletrônica nº 002/2026 (data retificada)", sem, nesta fase, caracterizar litigância de má-fé, advertindo-se o Município de Galinhos/RN quanto ao dever de lealdade processual previsto no art. 77 do CPC; c) DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 e do Contrato Administrativo nº 030601/2026 celebrado com Prosern Comércio e Empreendimentos Ltda., vedando-se a realização de novos pagamentos à contratada a partir da intimação desta decisão, ressalvados exclusivamente os valores correspondentes aos serviços comprovadamente prestados e recebidos de boa-fé até essa data; d) MODULAR TEMPORALMENTE os efeitos da suspensão, assinalando ao Município de Galinhos/RN o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da intimação, para apresentação de plano de contingência e adoção das providências necessárias à formalização de contratação emergencial regular, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, com empresa que preencha os requisitos legais de habilitação, mantendo-se, em caráter estritamente transitório e excepcional, a atual prestação dos serviços apenas pelo período necessário à efetivação da substituição, de modo a assegurar a continuidade da coleta, transbordo/transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos; e) DETERMINAR que o Município de Galinhos/RN junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do Processo Administrativo Eletrônico – e-PAD nº 31784795/2026, com destaque para as versões publicadas do edital, o histórico de eventos do sistema e a íntegra da impugnação administrativa e respectiva decisão; F) DETERMINAR a citação dos réus para, querendo, contestar a ação no prazo legal, prosseguindo o feito em seu regular rito de instrução. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801904-93.2026.8.20.5105 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARCOS DE CARVALHO E SILVA REU: PROSERN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE GALINHOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada por MARCOS DE CARVALHO E SILVA em face do MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN e de PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual busca a declaração de nulidade da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 e do Contrato Administrativo nº 030601/2026 dela decorrente, cujo objeto é a prestação dos serviços de coleta, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos do Município, pelo valor mensal de R$ 240.800,00 e global de R$ 2.889.600,00, com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos do certame. O autor alega, em síntese, que o procedimento licitatório padece de múltiplas ilegalidades: (i) divergência entre a data de abertura da sessão pública constante do preâmbulo e dos itens 10 e 31 do edital (03/06/2026) e a data em que a sessão efetivamente ocorreu (28/05/2026), sem republicação do instrumento convocatório; (ii) aglutinação de serviços de natureza distinta em lote único, sem justificativa técnica e econômica documentada no processo administrativo, em ofensa ao dever de parcelamento do art. 47 da Lei nº 14.133/2021; e (iii) declaração de cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência prestada pela Prosern na fase de habilitação (28/05/2026) que se mostra aparentemente inverídica à luz de certidão da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a empresa não atendia ao percentual do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Determinada a manifestação prévia dos réus antes da apreciação da liminar, a Prosern apresentou defesa (Id. 190908907) sustentando a regularidade do certame, atribuindo a divergência de datas a mero erro formal sanado por resposta a pedido de esclarecimento, defendendo a opção pelo lote único como exercício de discricionariedade técnica amparada em economia de escala, e afirmando, quanto à cota de pessoas com deficiência, tratar-se de obrigação dinâmica de execução contratual, tendo juntado documentos demonstrando que o recrutamento de pessoas com deficiência somente foi iniciado em junho de 2026 Em réplica (Id. 191039392), o autor impugnou cada uma das teses defensivas e, com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC — por ainda não efetivada a citação —, aditou a causa de pedir e o pedido para neles incluir, à luz da documentação trazida pela própria ré: (iv) a restrição indevida decorrente da manutenção, por mais de oito meses e sem reabertura, da pré-qualificação fechada realizada em 2025 (Edital nº 002/2025), em aparente contrariedade ao art. 78, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; (v) a supressão, por via meramente interpretativa da decisão de impugnação administrativa, da regra de participação do item 2.2 do edital; e (vi) o efeito de dupla exclusão resultante da combinação entre a aglutinação do objeto em lote único e a exigência, a todo licitante, de Licença de Operação (item 7.13), inclusive para serviços que, isoladamente, não demandariam tal licenciamento. O Município de Galinhos/RN manifestou-se no mesmo sentido da Prosern quanto aos fundamentos originais e ao periculum in mora inverso (Id. 191773289) , tendo instruído sua petição com documento intitulado "Edital – Concorrência Eletrônica nº 002/2026 (data retificada)", no qual a data de abertura passou a constar uniformemente como 28/05/2026, sem, contudo, apresentar qualquer ato formal de retificação, e sem se manifestar sobre os fundamentos aditados na réplica. Em nova petição, o autor impugnou especificamente esse documento (Id. 191937386), por apócrifo, desprovido de assinatura de autoridade competente, de ato formal de retificação e de comprovação de republicação, reiterando o pedido de tutela de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público, após exame do procedimento administrativo, opinou pelo deferimento parcial da tutela provisória de urgência (Id. 198667467), com a suspensão dos efeitos da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 e do Contrato Administrativo nº 030601/2026, bem como modulação temporal dos efeitos e prazo para o Município adotar contratação emergencial regular. Reconheceu indícios de restrição à competitividade decorrentes da pré-qualificação mantida fechada e sugeriu a remessa de peças à autoridade policial para apuração de eventual prática de infrações penais relacionadas aos fatos, inclusive eventual falsidade ideológica e delitos previstos na legislação de licitações e contratos É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o exame dos requisitos da tutela de urgência, cumpre apreciar o aditamento à petição inicial formulado na réplica. Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, até a citação o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu. A citação, ato distinto da intimação para manifestação prévia sobre o pedido liminar (art. 269 do CPC), ainda não foi efetivada nestes autos, de modo que o termo final do art. 329, I, não fluiu; tampouco a manifestação restrita ao pedido de tutela configura comparecimento espontâneo apto a supri-la, por não importar conhecimento amplo do processo em fase já avançada. Recebo, portanto, o aditamento, que passa a integrar a causa de pedir e o pedido. Quanto ao documento intitulado "Edital – Concorrência Eletrônica nº 002/2026 (data retificada)" (Id. 191773295), acolho a impugnação do autor. O documento não ostenta assinatura de autoridade competente, data de retificação, cláusula formal de retificação, tampouco comprovação de republicação no PNCP ou no Diário Oficial; contradiz o próprio edital original juntado à inicial e a resposta ao pedido de esclarecimento de 25/05/2026, na qual a própria Administração reconheceu que o texto integral do Edital, em seus itens 10 e 31, indicava a data de 03/06/2026. Não sendo apto a demonstrar que o edital foi regularmente retificado, o documento é desconsiderado como prova de sanatória do vício de publicidade adiante examinado. Não se reconhece, nesta fase, litigância de má-fé por parte do Município, que não afirmou expressamente tratar-se de instrumento retificador; determina-se, porém, que se abstenha de nova juntada de documentos desprovidos de autenticidade comprovada, sob as consequências do art. 77 do CPC. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, passo ao exame da tutela de urgência. A probabilidade do direito exsurge, em juízo de cognição sumária, pelos indícios de ilegalidade documentalmente demonstrados nos autos. Primeiramente, quanto à divergência de datas, a própria Administração reconheceu, na resposta ao pedido de esclarecimento de 25/05/2026, que o texto integral do Edital, em seus itens 10 e 31, estipula a data de 03/06/2026, classificando a incongruência como "erro formal" a ser sanado por mera "atualização do arquivo na plataforma". Tal providência não equivale à republicação do instrumento convocatório com reabertura de prazo exigida pelo art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 sempre que a alteração comprometa a formulação das propostas. Ressalte-se que nenhuma alteração é mais determinante da participação do que a data em que o licitante deve comparecer, sob pena de exclusão. Por seu turno, o prejuízo concreto é evidenciado pelos próprios autos, uma vez que a adjudicação e a homologação do certame ocorreram em 03/06/2026, exatamente a data anunciada no edital para a abertura da sessão, de modo que o licitante que nele confiasse encontraria o procedimento já encerrado cinco dias antes. Ademais, observa-se que a opção pelo lote único carece da motivação técnica e econômica prévia exigida pelos arts. 40, inciso V, alínea "b", e 47, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 como condição para afastar o parcelamento, que a lei erige como regra. As razões de economia de escala e sinergia logística invocadas pelos réus não constam do Documento de Formalização da Demanda, do Estudo Técnico Preliminar ou do Projeto Básico, tendo sido apresentadas, pela primeira vez, apenas na defesa judicial — o que caracteriza motivação superveniente, incapaz de convalidar ato que nasceu sem a fundamentação exigida. Ao contrário, o próprio Projeto Básico (Id. 189754021) atesta a segregabilidade técnica dos serviços reunidos no lote (coleta, transporte, remoção de volumosos, poda, varrição, capinação), cada qual com composição de custo, equipe e equipamentos próprios. Vê-se ainda a combinação entre a aglutinação do objeto e a exigência de Licença de Operação a todo licitante (item 7.13), somada à manutenção, sem reabertura por mais de oito meses, da pré-qualificação realizada em 2025 — em contrariedade ao art. 78, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que exige cadastro permanentemente aberto. Não bastasse, a declaração de cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prestada pela Prosern na habilitação (28/05/2026) nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, é contrariada por certidão oficial da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (Id. 189757892 – Págs. 1 e 2), segundo a qual, em 09/06/2026, a empresa mantinha número de empregados com deficiência inferior ao exigido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao perigo de dano, verifica-se que está igualmente presente. Isso porque a manutenção do contrato administrativo, celebrado a partir de procedimento em que se identificam múltiplos indícios de ilegalidade, importa a continuidade de dispêndio mensal de R$ 240.800,00 em recursos públicos, cuja recuperação, uma vez pagos, seria de difícil ou impossível reversão. Ressalta-se que não prospera o alegado periculum in mora inverso, na medida em que a pretensão autoral não postula a paralisação abrupta do serviço de coleta de resíduos sólidos, mas a suspensão dos efeitos do certame e do contrato dele decorrente, com a preservação da continuidade do serviço público essencial por meio de contratação emergencial regular, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 — hipótese que a própria legislação prevê para situações dessa natureza. Tampouco há irreversibilidade apta a atrair a vedação do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que julgada, ao final, improcedente a ação, retomam-se os efeitos do certame suspenso, ao passo que o desembolso mensal em favor de contratada cuja habilitação é objeto de fundada suspeita não guarda a mesma reversibilidade. Impõe-se, contudo, modular temporalmente os efeitos da tutela, de modo a não expor a população à descontinuidade do serviço de coleta, transbordo/transporte e destinação final de resíduos sólidos — essencial à saúde e à salubridade pública —, permitindo-se ao Município o prazo estritamente necessário à adoção de solução de contingência regular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) RECEBER o aditamento à petição inicial formulado na réplica, com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC, passando a integrar a causa de pedir e o pedido os fundamentos relativos à supressão da regra de participação do item 2.2 do edital, à pré-qualificação mantida indevidamente fechada e à exigência de Licença de Operação combinada com a aglutinação do objeto; b) DESCONSIDERAR, como prova de retificação regular do instrumento convocatório, o documento "Edital – Concorrência Eletrônica nº 002/2026 (data retificada)", sem, nesta fase, caracterizar litigância de má-fé, advertindo-se o Município de Galinhos/RN quanto ao dever de lealdade processual previsto no art. 77 do CPC; c) DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 e do Contrato Administrativo nº 030601/2026 celebrado com Prosern Comércio e Empreendimentos Ltda., vedando-se a realização de novos pagamentos à contratada a partir da intimação desta decisão, ressalvados exclusivamente os valores correspondentes aos serviços comprovadamente prestados e recebidos de boa-fé até essa data; d) MODULAR TEMPORALMENTE os efeitos da suspensão, assinalando ao Município de Galinhos/RN o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da intimação, para apresentação de plano de contingência e adoção das providências necessárias à formalização de contratação emergencial regular, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, com empresa que preencha os requisitos legais de habilitação, mantendo-se, em caráter estritamente transitório e excepcional, a atual prestação dos serviços apenas pelo período necessário à efetivação da substituição, de modo a assegurar a continuidade da coleta, transbordo/transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos; e) DETERMINAR que o Município de Galinhos/RN junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do Processo Administrativo Eletrônico – e-PAD nº 31784795/2026, com destaque para as versões publicadas do edital, o histórico de eventos do sistema e a íntegra da impugnação administrativa e respectiva decisão; F) DETERMINAR a citação dos réus para, querendo, contestar a ação no prazo legal, prosseguindo o feito em seu regular rito de instrução. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)