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TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801904-68.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apreciação do pedido formulado pelo perito judicial nomeado (ID 158607150), no qual pugna pela majoração dos honorários periciais para o valor correspondente a 2 (duas) vezes o importe anteriormente arbitrado, totalizando o montante de R$ 1.081,12 (um mil e oitenta e um reais e doze centavos), em razão da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido (análise cumulada grafoscópica e datiloscópica sobre múltiplos instrumentos contratuais). Instada a se manifestar sobre a referida pretensão de aumento (conforme determinado no despacho de ID 160053921), a parte ré, responsável pelo adiantamento da despesa nos termos da decisão saneadora de ID 158195398, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição ou manifestação. Considerando a expressa autorização contida na Resolução nº 09/2017 do TJPB (atualizada pelo Ato nº 16/2025 da Presidência do TJPB), a patente complexidade das análises a serem empreendidas pelo expert e a inércia do demandado, DEFIRO o pedido de majoração e fixo os honorários periciais no importe total de R$ 1.081,12 (um mil e oitenta e um reais e doze centavos). No mais, cumpra-se integralmente o restante das providências determinadas na decisão saneadora de ID 158195398: INTIME-SE a instituição financeira promovida (BANCO PAN S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo depósito judicial da integralidade dos honorários periciais ora fixados (R$ 1.081,12), sob pena de preclusão da prova deferida em seu encargo; Comprovado o depósito ou decorrido o prazo: Verifique o Cartório se já houve o comparecimento da autora para a colheita do padrão de assinatura e impressões digitais, na forma ordenada; Havendo a coleta e estando juntados os documentos de ID 164294979, proceda-se à disponibilização integral do material técnico ao perito designado, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Em seguida, certifiquem-se os atos e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à liberação dos honorários e julgamento. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801904-68.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apreciação do pedido formulado pelo perito judicial nomeado (ID 158607150), no qual pugna pela majoração dos honorários periciais para o valor correspondente a 2 (duas) vezes o importe anteriormente arbitrado, totalizando o montante de R$ 1.081,12 (um mil e oitenta e um reais e doze centavos), em razão da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido (análise cumulada grafoscópica e datiloscópica sobre múltiplos instrumentos contratuais). Instada a se manifestar sobre a referida pretensão de aumento (conforme determinado no despacho de ID 160053921), a parte ré, responsável pelo adiantamento da despesa nos termos da decisão saneadora de ID 158195398, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição ou manifestação. Considerando a expressa autorização contida na Resolução nº 09/2017 do TJPB (atualizada pelo Ato nº 16/2025 da Presidência do TJPB), a patente complexidade das análises a serem empreendidas pelo expert e a inércia do demandado, DEFIRO o pedido de majoração e fixo os honorários periciais no importe total de R$ 1.081,12 (um mil e oitenta e um reais e doze centavos). No mais, cumpra-se integralmente o restante das providências determinadas na decisão saneadora de ID 158195398: INTIME-SE a instituição financeira promovida (BANCO PAN S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo depósito judicial da integralidade dos honorários periciais ora fixados (R$ 1.081,12), sob pena de preclusão da prova deferida em seu encargo; Comprovado o depósito ou decorrido o prazo: Verifique o Cartório se já houve o comparecimento da autora para a colheita do padrão de assinatura e impressões digitais, na forma ordenada; Havendo a coleta e estando juntados os documentos de ID 164294979, proceda-se à disponibilização integral do material técnico ao perito designado, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Em seguida, certifiquem-se os atos e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à liberação dos honorários e julgamento. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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