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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801904-67.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JISLAYNY DOS SANTOS MENDES EXECUTADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JISLAYNY DOS SANTOS MENDES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 148660159). Após o trânsito em julgado do título judicial condenatório que fixou indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial em sede recursal (ID 148420301 e ID 148420307), a exequente requereu a intimação da devedora para adimplemento de R$ 7.212,32 (ID 148660159 e ID 148660160). A executada apresentou proposta de parcelamento e efetuou dois depósitos judiciais sucessivos nos valores de R$ 3.606,16 cada, efetivados em 08/09/2025 e 08/10/2025, totalizando R$ 7.212,32 (ID 155650084, ID 187934933 e ID 187934934). A exequente recusou o parcelamento e requereu o prosseguimento dos atos executivos com acréscimo dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 155741503 e ID 155741504). Foi realizada ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD no importe de R$ 8.410,92 (ID 187477262). A executada opôs embargos à execução alegando excesso decorrente da inobservância dos depósitos antecedentes e realizou o depósito do saldo residual atualizado no montante de R$ 1.286,54 em 21/08/2026 (ID 187934928 e ID 187934935), totalizando R$ 8.498,86 vertidos para a subconta judicial (ID 187934936, ID 187934937 e ID 187939238). Instada a se manifestar (ID 187998957), a exequente anuiu expressamente aos cálculos da devedora no montante de R$ 8.498,86, postulando a expedição de alvará do crédito e a liberação do saldo bloqueado (ID 188050818). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, verificando-se a regularidade formal dos atos praticados e a convergência plena das partes acerca da satisfação integral do crédito exequendo. Os elementos documentais acostados aos autos evidenciam que a executada realizou três depósitos vinculados à subconta judicial deste processo: R$ 3.606,16 em 08/09/2025 (ID 187934933), R$ 3.606,16 em 08/10/2025 (ID 187934934) e R$ 1.286,54 em 21/08/2026 (ID 187934935), perfazendo o montante global de R$ 8.498,86. A credora manifestou concordância inequívoca com o valor apurado e quitado pela devedora, reconhecendo a suficiência do montante depositado de R$ 8.498,86 e pleiteando o respectivo levantamento, sem opor qualquer ressalva quanto a diferenças pendentes (ID 188050818). Operou-se, desse modo, o adimplemento voluntário e a integral extinção da dívida exequenda, restando esgotado o objeto da pretensão coercitiva com a realização fática do direito consagrado no título executivo judicial.) Outrossim, havendo adimplemento por meio dos depósitos judiciais voluntários, a ordem de constrição eletrônica de ativos realizada posteriormente sobre a conta bancária da executada (ID 187477262) tornou-se supervenientemente indevida, impondo-se o seu cancelamento integral para evitar duplicidade executiva e locupletamento sem causa. Portanto, demonstrada a consecução do escopo material da demanda executiva com a quitação do débito e a concordância expressa da parte credora, impõe-se a declaração judicial de extinção do feito com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o montante liquidado nos autos e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências operacionais: a) expeça-se, imediatamente, alvará judicial em favor da exequente JISLAYNY DOS SANTOS MENDES, referente aos depósitos judiciais realizados pela executada que totalizam o montante de R$ 8.498,86 (oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; b) proceda-se, ao cancelamento e desbloqueio integral da constrição eletrônica realizada via SISBAJUD no valor de R$ 8.410,92 (ID 187477262), liberando-se a quantia em favor da executada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; c) sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de levantamento e desconstituição de bloqueio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Conceição do Araguaia, Pará, data registrada no sistema. Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito