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Processo 0801903-42.2024.8.10.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica] NÚMERO DOS AUTOS: 0801903-42.2024.8.10.0131 REQUERENTE(S): JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA - JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA rua do campo, sn, pov. genipao, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Advogados do(a) REU: MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583, MARYNELLE LEITE DA SILVA - MA13865, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação judicial formulada por JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA em desfavor de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial. O processo tinha tramite regular quando as partes pactuaram acordo, pugnando pela homologação. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. As partes pactuaram acordo nos autos. A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. A transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento do mérito houvesse sido proferido em juízo. O acordo respeitou as normas materiais estabelecidas nos artigos 166, I (nulidade); 422 (boa-fé); 840 e 841 (transação); todos do Código Civil Brasileiro, além dos princípios basilares do ordenamento civil, sobretudo, a autonomia da vontade, expressada por partes capazes, em objeto lícito, possível e determinado, obedecendo a forma prescrita em lei, motivo pelo qual pode ser homologado. A homologação do acordo e extinção do processo em nada prejudica quaisquer das partes, haja vista que a sentença constitui título executivo judicial e pode ser cumprida a partir do inadimplemento. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais e remanescentes, em se tratando de acordo homologado antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Havendo depósito judicial referente ao acordo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) referente ao débito principal em favor da(s) parte(s) exequente(s) e, sendo o caso de honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) constituído(s), com retenção das custas respectivas. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Havendo contrato de honorários regular vinculado aos autos, com a indicação do valor do trabalho desempenhado, autorizo o decotamento do respectivo valor do crédito da(s) parte(s) exequente(s) e a expedição de alvará judicial em favor do(a) advogado(a). O pagamento da condenação (valor principal) em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação da Recomendação n° 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso não conste a informação nos autos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. Havendo constrição judicial nos autos não abrangida pelo acordo, proceda-se o respectivo desbloqueio. Expeça-se o necessário. Cumpra-se o Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Certifico desde logo a ocorrência da preclusão lógica e a renúncia ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), operando-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica] NÚMERO DOS AUTOS: 0801903-42.2024.8.10.0131 REQUERENTE(S): JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA - JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA rua do campo, sn, pov. genipao, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Advogados do(a) REU: MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583, MARYNELLE LEITE DA SILVA - MA13865, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação judicial formulada por JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA em desfavor de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial. O processo tinha tramite regular quando as partes pactuaram acordo, pugnando pela homologação. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. As partes pactuaram acordo nos autos. A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. A transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento do mérito houvesse sido proferido em juízo. O acordo respeitou as normas materiais estabelecidas nos artigos 166, I (nulidade); 422 (boa-fé); 840 e 841 (transação); todos do Código Civil Brasileiro, além dos princípios basilares do ordenamento civil, sobretudo, a autonomia da vontade, expressada por partes capazes, em objeto lícito, possível e determinado, obedecendo a forma prescrita em lei, motivo pelo qual pode ser homologado. A homologação do acordo e extinção do processo em nada prejudica quaisquer das partes, haja vista que a sentença constitui título executivo judicial e pode ser cumprida a partir do inadimplemento. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais e remanescentes, em se tratando de acordo homologado antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Havendo depósito judicial referente ao acordo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) referente ao débito principal em favor da(s) parte(s) exequente(s) e, sendo o caso de honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) constituído(s), com retenção das custas respectivas. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Havendo contrato de honorários regular vinculado aos autos, com a indicação do valor do trabalho desempenhado, autorizo o decotamento do respectivo valor do crédito da(s) parte(s) exequente(s) e a expedição de alvará judicial em favor do(a) advogado(a). O pagamento da condenação (valor principal) em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação da Recomendação n° 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso não conste a informação nos autos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. Havendo constrição judicial nos autos não abrangida pelo acordo, proceda-se o respectivo desbloqueio. Expeça-se o necessário. Cumpra-se o Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Certifico desde logo a ocorrência da preclusão lógica e a renúncia ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), operando-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

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