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0801903-32.2024.8.18.0030

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801903-32.2024.8.18.0030 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: ANTONIA MARQUES DE LIMA SANTOS REQUERIDO: MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS, ANITACIO VELOSO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANTÔNIA MARQUES DE LIMA DOS SANTOS em favor do incapaz JOÃO MIGUEL DE LIMA VELOSO, em desfavor de MARIA DE FÁTIMA LIMA SANTOS e ANITÁCIO VELOSO, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em Id 60659394, Id 60659396 e Id 60659397. A parte autora aduz, em síntese, que é avó materna da criança e que possui melhores condições para cuidar do neto, pretendendo a concessão da guarda em seu benefício (ID 60659394). Segundo o relato da inicial, a requerente cuida do menor desde o seu nascimento, suprindo suas necessidades materiais, educacionais e afetivas, diante da conduta descompromissada e do uso prejudicial de bebidas alcoólicas pela genitora, com quem reside, bem como do distanciamento do genitor (ID 60659394). Desta feita, a parte autora requer a total procedência da ação para que seja concedida a guarda da criança em seu benefício (ID 60659394). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em Id 60686294. O Ministério Público opinou preliminarmente pela concessão da tutela de urgência e pela realização de estudo psicossocial (ID 61224634). A Decisão de Id 61276370 deferiu a liminar para conceder a guarda provisória à requerente, resguardado o direito de convivência dos genitores, determinando a realização de estudo social e a citação dos requeridos. O Termo de Guarda Provisória foi devidamente firmado em Id 64837168 e Id 68779877. Os requeridos foram regularmente citados, conforme certidões dos mandados em Id 68669238 e Id 68669295. A genitora compareceu à Secretaria da Vara, manifestando expressamente sua concordância com a concessão da guarda definitiva à requerente (ID 68918329, ID 68935551). Foi realizado o estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, conforme Id 79376002 e Id 79376010. Em razão da ausência de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia dos requeridos por meio da Decisão de Id 89771288. A requerente informou a desnecessidade de dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 92054616). O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência da ação em Id 97879708. Vieram os autos conclusos (ID 101329730). FUNDAMENTAÇÃO A guarda é uma forma de colocação em família substituta, sendo destinada primordialmente à regularização de uma situação de fato, porém, no caso dos autos, verifico que a tia dos menores busca a regularização de fato da guarda. O exercício do poder familiar, compreende a guarda unilateral ou compartilhada, compete aos genitores, consoante transcrição dos arts. 1.631 e 1.634, II, do CC: Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; A guarda como modalidade de colocação em família substituta está disciplinada nos arts. 33 ao 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este art. 33 estabelece as particularidades da guarda e estabelece as hipóteses de deferimento, consoante transcrição abaixo: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” No diploma legal mencionado a guarda deve ser deferida sempre considerando o melhor interesse da incapaz envolvida, bem como as melhores condições para o seu desenvolvimento como indivíduo em formação. Este aspecto valorativo na sua concessão é amparado diretamente pela principiologia da proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento, conforme ementas abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL DE MENORES. TUTELA ANTECIPADA. GUARDA DAS NETAS EXERCIDA DE FATO PELA AVÓ MATERNA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA. CONDUTA INADEQUADA POR PARTE DA GENITORA. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. Na definição da guarda, ainda que em caráter liminar, o julgador deve levar em consideração os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando as peculiaridades do caso concreto. 2. Havendo nos autos elementos que demonstram que a guarda de fato dos menores é exercida a contento pela avó materna, deve ser mantida a situação fática delineada até ulterior instrução do feito, mormente considerando os relatos, acerca da condição de vida e cuidados pelas quais as menores estavam sendo submetidas. Recurso conhecido e Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755452-44.2021.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/08/2022)” Na presente ação a autora, a avó materna do menor envolvido, pleiteia a guarda dele com quem convive e cuida desde o nascimento, prestando-lhe integral assistência (ID 60659394). Foi concedida a liminar em favor da parte autora, a fim de que pudesse responder pela menor. O Estudo Social pelo órgão competente indica que a requerente está cuidando do menor, prestando todo o amparo afetivo, moral e material, mantendo rotina saudável e garantindo que o infante esteja regularmente matriculado e frequente na rede de ensino (ID 79376010). O relatório aponta também que o menor convive em um ambiente familiar saudável, no qual a guardiã demonstra preocupação constante com o seu bem-estar, acompanhamento e zelo à sua saúde física e desenvolvimento integral, além de afeto mútuo e sólida referência materna estabelecida (ID 79376010). Ademais, a genitora da criança manifestou concordância com a concessão da guarda em prol da requerente (ID 68935551), restando evidenciada a revelia dos genitores (ID 89771288). Dessa forma, percebo que a autora realmente está dando todos os cuidados necessários aos menores. Outrossim, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, ressaltando que isto atende ao princípio da proteção integral e trará reais benefícios ao incapaz. Assim, levando em conta os documentos acostados aos autos e também o caráter reversível da guarda, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais para o seu deferimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a presente ação para deferir e estabelecer a guarda definitiva e unilateral da criança JOÃO MIGUEL DE LIMA VELOSO em benefício da avó materna, a Sra. ANTÔNIA MARQUES DE LIMA DOS SANTOS, devendo esta ao assumir o encargo prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhá-lo, mediante termo nos autos. Confirmo a tutela antecipada deferida no Id 61276370. Determino que a Secretaria tome o respectivo compromisso, expedindo em seguida o Termo de Guarda Definitivo. Sem custas. Intime-se a autora pessoalmente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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