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TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801903-09.2021.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba Apelado: Eudomar Pereira da Costa Advogado: Paulo Sabino de Santana – OAB/PB nº 9231 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. EX-SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ASSINATURA DE CHEQUES SEM LASTRO CONTÁBIL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário da Superintendência de Transporte e Trânsito de Cajazeiras (SCTRANS), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas o corréu Juscelino Nonato da Silva ao ressarcimento de R$ 73.804,39, absolvendo Eudomar Pereira da Costa da imputação de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do ex-Superintendente Eudomar Pereira da Costa revela dolo específico apto a caracterizar ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para sua condenação solidária ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autarquia municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando as razões de apelação impugnam de forma lógica e direta os fundamentos centrais da sentença recorrida, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico, afastando-se a responsabilização por mera culpa, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. A assinatura de cheques sem respaldo em documentos de liquidação, notas fiscais ou prestação de serviços constitui elemento probatório relevante de atuação consciente na viabilização de desvio de recursos públicos. As provas documentais demonstram que o apelado assinou os cheques nº 855842, 855968 e 855995, que totalizaram R$ 73.804,39, posteriormente sacados em espécie pelo tesoureiro da autarquia sem qualquer lastro contábil idôneo. A inserção deliberada de dados ideologicamente falsos no sistema SAGRES do Tribunal de Contas, com indicação fraudulenta de supostos credores, evidencia atuação ativa para ocultar o desfalque patrimonial e frustrar a fiscalização dos órgãos de controle. A fraude contábil voltada a encobrir saques ilegais afasta a tese de mera desorganização administrativa, revelando conduta dolosa de facilitar o enriquecimento ilícito de terceiro. A conduta do apelado subsume-se ao art. 10, XII, da Lei nº 8.429/1992, por permitir, facilitar e concorrer para o enriquecimento ilícito do tesoureiro mediante desvio de verbas públicas. O ressarcimento integral ao erário deve ser imposto de forma solidária aos agentes que concorreram para o dano patrimonial, observando correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilização por improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 exige prova de dolo específico na conduta do agente público. A assinatura de cheques públicos sem lastro documental, associada à fraude contábil para ocultar desvios, configura ato doloso de improbidade causador de dano ao erário. A inserção consciente de informações falsas em sistema de controle externo caracteriza elemento robusto de demonstração do dolo específico. O agente público que concorre para desvio de verbas responde solidariamente pelo ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, nos presentes autos de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAJAZEIRAS”, proposta em face de EUDOMAR PEREIRA DA COSTA e JUSCELINO NONATO DA SILVA, assim dispôs: [...] Assim, não configurados os atos de improbidade administrativa imputados ao réu Eudomar, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar, JUSCELINO NONATO DA SILVA, a proceder ao ressarcimento integral dos danos causados à SCTRANS, no valor de R$ 73.804,39 (setenta e três mil, oitocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, cujo termo inicial de ambos deve ser a data do evento danoso, de acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos das Súmulas números 43 e 54 do STJ. Por conseguinte, EXTINGO o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]. Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em síntese, que a conduta do réu Eudomar Pereira da Costa envolveu dolo específico, destacando, que: (i) o réu facilitou de forma voluntária e consciente o desvio de recursos públicos da Superintendência de Transporte e Trânsito de Cajazeiras (SCTRANS) pelo tesoureiro comissionado Juscelino Nonato da Silva, (ii) o réu concorreu diretamente para o prejuízo ao erário ao assinar cheques desprovidos de despesas comprobatórias e posteriormente fraudar o sistema de controle externo do Tribunal de Contas para ocultar os desfalques. Alfim, requer o provimento recursal, com acolhimento dos pedidos de: (i) reforma parcial da sentença para julgar procedente a pretensão condenatória também contra o apelado Eudomar Pereira da Costa, com base no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992; (ii) aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos, ressarcimento solidário dos prejuízos contábeis e pagamento de multa civil. Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelo ministerial não atacou de forma conexa os fundamentos da sentença de absolvição. No mérito, pugna-se pelo desprovimento do recurso, pelos fundamentos expostos na sentença. A d. Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar a sentença, nos termos postulados na apelação. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões pelo apelado. O exame nas razões recursais revela que o Ministério Público combateu de forma direta e lógica a fundamentação central do decreto absolutório. Dessa forma, restou perfeitamente atendido o comando do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe ao recorrente o dever de apresentar as razões que amparam o seu pedido de reforma. Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). O mérito recursal limita-se a aferir a presença do elemento anímico doloso na conduta do ex-Superintendente Eudomar Pereira da Costa ao assinar e viabilizar os cheques sem despesas de contraprestação pública correspondentes. O exame criterioso das provas documentais produzidas durante o Inquérito Civil revela que o apelado, agindo com plena consciência e vontade de viabilizar o enriquecimento indevido de outrem, omitiu-se de forma dolosa de seu dever de zelar pela coisa pública. Constatou-se que o gestor assinou os cheques nº 855842, 855968 e 855995 contra a conta corrente da SCTRANS de Cajazeiras, os quais foram integralmente sacados por Juscelino Nonato da Silva na própria tesouraria da autarquia municipal, alcançando a soma de R$ 73.804,39. A autarquia de trânsito confirmou por meio de certidão oficial que inexistem quaisquer notas fiscais ou documentos de liquidação que respaldassem os saques daqueles títulos de crédito, que foram utilizados exclusivamente para a apropriação indevida de valores pelo Tesoureiro. No âmbito da aplicação temporal da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o novo regime retroage para alcançar atos culposos praticados sob a égide da legislação anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado. Consequentemente, resta afastada a responsabilidade civil por atos meramente culposos, remanescendo o dever de avaliar a presença de dolo específico na conduta do agente público denunciado. No caso em tela, o juízo sentenciante absolveu o recorrido por entender que a sua conduta caracterizou mero descuido administrativo ou desorganização na gerência da autarquia de trânsito. Ocorre que as provas coletadas aos autos revelam que as ações do apelado Eudomar Pereira da Costa ultrapassaram as raias da mera desídia ou culpa grave. A assinatura de três cheques em favor da própria tesouraria da autarquia, sendo estes os de nº 855842, 855968 e 855995, sem lastro em notas fiscais ou serviços efetivamente executados, viabilizou de forma direta o desvio da importância de R$ 73.804,39 pelo tesoureiro comissionado Juscelino Nonato da Silva. O dolo específico do gestor revela-se indiscutível quando constatado o seu esforço deliberado para acobertar os saques ilegais. Ao revés de fiscalizar, Eudomar capitaneou a inserção de dados ideologicamente falsos no sistema informatizado SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O mesmo reportou à Corte de Contas que os cheques teriam sido pagos a empresas credoras como Leia Comercial de Livros, Madeireira Piranhense e Thalis Thiego Nunes dos Anjos, quando na verdade tinha plena consciência de que os títulos foram sacados em dinheiro pelo Tesoureiro em benefício particular. Esse estratagema de maquiagem contábil constitui fraude ativa, executada de forma voluntária e consciente com a finalidade de ocultar o rombo financeiro e ludibriar os órgãos de controle externo, o que impede o enquadramento do ato como mera inexperiência ou inabilidade gerencial. A conduta consciente de viabilizar o locupletamento ilícito do tesoureiro atrai a incidência do artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992: Art. 10, inciso XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a emissão de títulos de crédito públicos desprovidos de lastro contábil ou de contraprestação de serviços, permitindo o desvio de verbas, configura ato doloso de improbidade que gera dano ao erário: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/92. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qual se postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Alto Rio Novo/ES, e outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no desvio de valores que deveriam ser pagos, pelo referido Município, ao INSS e ao FGTS. III. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 da Lei 8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que, "a teor do modus operandi descrito e demonstrado nos autos, após o requerimento pelos Secretários Municipais, o Prefeito assinava a autorização de empenho e a respectiva ordem de pagamento. Em seguida lhe era encaminhado o cheque correspondente, no qual lançava sua assinatura (...) valiam-se os agentes ímprobos da existência de justificativa prévia para a saída destes valores, a fim proceder o desvio da verba. Para tanto, junto aos documentos de registro contábil e financeiro, chamados 'cópia do cheque', era lançado o pagamento de débito nominal ao verdadeiro credor, por exemplo, o INSS, ao passo que no corpo do cheque assinado pelo Prefeito, era inserido no campo próprio, que o pagamento seria nominal a empresas fantasmas (...) ao assinar os cheques com destinatário distinto do credor real, agiu o Apelante em evidente ardil doloso. Por outro lado, se assinou o cheque sem a indicação de credor beneficiário algum, o fez com manifesta e absoluta negligência, assumindo o ônus de tal desídia, a caracterizar culpa grave, a permitir dizer que assinou verdadeiro "cheque em branco", viabilizando todo o esquema fraudulento, a caracterizar, sem sombra de dúvida, ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário". IV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. V. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.018.685/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017) (destaques feitos!) O precedente mencionado aplica-se perfeitamente aos fatos sob julgamento. O apelado Eudomar Pereira da Costa, ao subscrever os referidos cheques e dar-lhes destinação contábil fraudulenta perante o Tribunal de Contas por meio de informações falsas no sistema SAGRES, agiu com manifesto intuito de encobrir o desfalque patrimonial provocado pelo tesoureiro de sua livre nomeação. Portanto, sob a ótica da responsabilidade subjetiva consagrada no Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, resta plenamente comprovada a conduta dolosa do ex-Superintendente, impondo-se a reforma da decisão absolutória monocrática. A aplicação das penalidades em face do apelado Eudomar Pereira da Costa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em estreita consonância com as balizas legais do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, nos seguintes termos: Art. 12, inciso II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Considerando a gravidade concreta da conduta do ex-Superintendente, fixo a sanção de ressarcimento integral do dano sofrido pela SCTRANS, no valor líquido de R$ 73.804,39 (setenta e três mil, oitocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), de forma solidária com o corréu condenado Juscelino Nonato da Silva. Os valores correspondentes à reparação do dano deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (data de emissão e saque dos cheques), na forma das Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com a d. Procuradoria de Justiça, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença em parte e condenar o apelado, Eudomar Pereira da Costa, como incurso no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as sanções de ressarcimento integral e solidário dos prejuízos patrimoniais causados à SCTRANS, no montante de R$ 73.804,39, com juros e correção monetária, a contar do evento danoso, unicamente pela SELIC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator
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