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0801902-67.2022.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801902-67.2022.8.19.0037 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0801902-67.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00589054 APELANTE: VALTER QUEIROZ TEIXEIRA APELANTE: WALDIR QUEIROZ TEIXEIRA APELANTE: WILMA TEIXEIRA GUARALD SILVA ADVOGADO: MONICA PENHA NAVEGA DA SILVA OAB/RJ-052547 ADVOGADO: ALTYR PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-004424 APELADO: ELISIENE RODRIGUES TEIXEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE COERDEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTONOMIA JURÍDICA DO SEGUNDO PAVIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de aluguéis em favor de coerdeira privada da fruição de imóvel integrante de condomínio hereditário, condenando os réus ao pagamento de taxa de ocupação proporcional à sua fração ideal. Os apelantes suscitam nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, alegam ilegitimidade passiva de uma das rés, sustentam que o segundo pavimento constitui bem autônomo insuscetível de integrar a base de cálculo da indenização e requerem a realização de perícia judicial ou a reforma integral da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se a corré é parte legítima para responder pela demanda; (iv) definir se o segundo pavimento possui autonomia jurídica apta a afastar sua inclusão na base de cálculo da taxa de ocupação; e (v) estabelecer se o arbitramento da indenização e o respectivo termo inicial observam o regime jurídico do condomínio hereditário.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são aptos a sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juízo oportuniza a produção de provas documentais, avaliações e anúncios imobiliários, formando convencimento com base no conjunto probatório disponível, podendo rejeitar diligências inúteis ou desnecessárias.A legitimidade passiva é aferida pela narrativa da petição inicial, que atribui à corré a condição de coerdeira e ocupante, direta ou indireta, do bem comum, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo.A alegação de autonomia jurídica do segundo pavimento não se comprova por ausência de matrícula própria, registro imobiliário, formal de partilha, instituição de direito real de laje, reconhecimento de usucapião ou outro título hábil a excluir a unidade do patrimônio hereditário comum.O condomínio hereditário submete-se às regras do condomínio comum até a partilha, impondo ao condômino que utiliza exclusivamente o imóvel a obrigação de indenizar os demais coproprietários privados da fruição proporcional do bem.A utilização exclusiva do imóvel comum autoriza o arbitramento de taxa de ocupação em favor da coproprietária impedida de exercer os atributos da propriedade, observ Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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