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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0801902-42.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DE SOUZA AMARAL DE ANDRADE RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Ante a inércia da parte autora para justificar a regularidade da demanda, ante a suspeita de irregularidade e observância de orientação da NUPECOF - Núcleo Permanente de Combate a Fraudes no Sistema de Juizados Especiais - e/ou CENIF (Central de Identificação de Fraudes Processuais), providência proporcional à orientação contida no Tema n. 1198, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ("Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."), JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Extraiam-se peças e comunique-se à OAB/RJ, ao NUPECOF - Núcleo Permanente de Combate a Fraudes no Sistema de Juizados Especiais - e à CENIF (Central de Identificação de Fraudes Processuais). Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. Deixo de condenar a parte autora em pagamento de custas e despesas, assim como de honorários de sucumbência, ante a não manifestação de vontade para a propositura desta causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado por preclusão lógica, inerte a parte interessada e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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