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Processo 0801901-93.2025.8.15.0391

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0801901-93.2025.8.15.0391 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] AUTOR: LUZIA PEREIRA GENERINO RÉU / REPRESENTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUZIA PEREIRA GENERINO em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte promovente, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 1779013 (código de instalação nº 00008730149), situada no Sítio Serra Feia, zona rural do Município de Cacimbas/PB, e que a concessionária ré estaria cobrando alíquotas da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) em patamares indevidos, aplicando parâmetros tarifários correspondentes à classe urbana. Requereu a retificação cadastral da unidade para a classe rural, a devolução em dobro do montante cobrado a maior, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a exibição de faturas e documentos contábeis referentes aos últimos cinco anos. A parte promovida apresentou contestação escrita (Id 136103597). Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua como mera arrecadadora de tributo instituído pelo Município de Cacimbas; a incompetência material dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de discussão de índole tributária municipal; e a ausência de interesse de agir quanto à exibição de faturas. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento na classe residencial, ressaltando que, embora a unidade esteja situada no Sítio Serra Feia, o enquadramento na subclasse "residencial rural" exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 184, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o que não foi comprovado pela consumidora perante a distribuidora ou em juízo. Por conseguinte, pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Juntou histórico faturário, de medições e de ordens de serviço (Ids 136103598 e 136104799). A autora ofereceu impugnação à contestação (Id 136358565), refutando as alegações de advocacia predatória e má-fé processual, reafirmando que reside em sítio rurícola fora do perímetro urbano legal e juntando mapa representativo e a Lei Municipal nº 175/2009 de Cacimbas/PB (Ids 136358566 e 136358567). Em audiência de conciliação (Id 136394594), as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, atestaram a impossibilidade de autocomposição e postularam expressamente o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo de dilação probatória em audiência instrutória, providência igualmente postulada de modo convergente por ambos os litigantes. 2.2. Das Preliminares e Questões Processuais 2.2.1. Da Legitimidade Passiva "ad causam" Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada. O objeto da lide não versa sobre a higidez formal do tributo instituído pelo Município, mas sim sobre a conduta operacional da concessionária na classificação cadastral da unidade consumidora e na subsequente aplicação das faixas tarifárias e alíquotas em suas faturas mensais. Sendo a distribuidora a responsável direta pela gestão do cadastro, medição e emissão das cobranças, é evidente a sua pertinência subjetiva passiva. 2.2.2. Da Competência dos Juizados Especiais Cíveis Afasto a preliminar de incompetência material deste Juizado Especial. A promovida, na qualidade de sociedade anônima concessionária de serviço público, detém plena capacidade passiva perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, a controvérsia repousa na relação contratual de consumo e na adequação dos lançamentos faturários efetuados pela distribuidora, inexistindo óbice de competência em razão da matéria previsto no art. 3º da Lei de Regência. 2.2.3. Do Interesse de Agir quanto à Exibição de Documentos No tocante ao pleito de exibição de faturas e demonstrativos de cobrança dos últimos cinco anos, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto. A ré colacionou aos autos o histórico faturário, de medições e de arrecadação completo da Unidade Consumidora nº 1779013 (Ids 136103598 e 136104799), abrangendo o período vindicado e suprindo as informações necessárias ao deslinde do feito. 2.2.4. Da Rejeição às Arguições de Má-Fé e Advocacia Predatória Rejeito as imputações atinentes à má-fé processual e à advocacia predatória. A propositura de ações sobre cobranças tarifárias e enquadramentos de energia elétrica reflete a padronização das relações de consumo de massa, traduzindo o exercício legítimo do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Não restou demonstrado dolo processual ou intuito fraudulento apto a ensejar a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade da classificação tarifária atribuída à Unidade Consumidora nº 1779013 (instalação nº 00008730149) e da correspondente incidência da alíquota da Contribuição de Iluminação Pública (CIP). A relação jurídica entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, os preceitos de proteção ao consumidor não exoneram a parte promovente de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente quanto ao preenchimento dos pressupostos regulamentares exigidos para a fruição de regime tarifário benéfico. Nos termos do art. 184, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o enquadramento na subclasse "residencial rural" demanda o preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos e expressos: a localização do imóvel em área comprovadamente rural e a sua utilização para fins de moradia por trabalhador rural ou por aposentado nessa específica condição. No caso vertente, a localização do imóvel na zona rural (Sítio Serra Feia, Município de Cacimbas/PB, fora do perímetro urbano delimitado pela Lei Municipal nº 175/2009) restou incontroversa e foi expressamente admitida pela própria concessionária promovida em sua peça contestatória. Ocorre que a simples localização rurícola do bem não é suficiente, por si só, para autorizar a reclassificação pretendida. A norma de regência expedida pelo órgão regulador exige que a moradia seja destinada a trabalhador rural ou aposentado nessa condição, ônus comprobatório que competia integralmente à autora. Analisando as provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que a autora não acostou nenhum elemento material que ateste sua condição de trabalhadora campesina ou de beneficiária da Previdência Social como segurada especial rurícola. Não foram juntados documentos de aptidão agrícola como a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), certidões cadastrais do INCRA, notas fiscais de comercialização de produção própria, certidão de sindicato de trabalhadores rurais ou carta de concessão de aposentadoria rural. A autora instruiu a petição inicial apenas com sua cédula de identidade, declaração de hipossuficiência, faturas de consumo e cópias da legislação municipal. A mera declaração na petição inicial e a localização espacial da residência não suprem a exigência regulamentar de comprovação documental da atividade agrária ou da aposentadoria rural. Dessa forma, inexistindo a comprovação indispensável da qualidade de trabalhadora rural, revela-se plenamente legítima a manutenção da unidade consumidora sob o enquadramento "Residencial / Baixa Renda", com a regular incidência das alíquotas da CIP disciplinadas na Lei Municipal nº 103/2002 e no Decreto Municipal nº 027/2023 de Cacimbas/PB para a respectiva classe e faixas de consumo. Não caracterizada conduta ilícita ou falha na prestação de serviços atribuível à distribuidora ré, inexiste indébito a ser repetido e dano de ordem moral a ser indenizado, impondo-se a total improcedência dos pedidos da exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se, com atenção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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