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TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas
JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB MA9163 - CPF: 005.424.503-64 (ADVOGADO) ANA KAROLINE CONCEICAO BARROS - OAB MA11187 - CPF: 024.661.063-88 (ADVOGADO) PROCESSO nº 0801901-81.2026.8.10.0073 [Direito de Imagem] REQUERENTE: ADONIRAM JUDSON MONROE DOS REIS CONCEICAO e outros (5) / Advogado(s) do reclamante: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA (OAB 9163-MA), ANA KAROLINE CONCEICAO BARROS (OAB 11187-MA) REQUERIDO: OMEGA ENERGIA E IMPLANTACAO 2 S.A. e outros (2) D E S P A C H O A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só é possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição dessas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão do benefício, de forma integral ou parcial. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a concessão modulada da gratuidade da justiça, aplicável a atos processuais específicos ou a todos, admitindo-se também a redução percentual de despesas processuais a serem adiantadas ou seu parcelamento, a fim de adequar o recolhimento à situação econômica do postulante. Para uma decisão ajustada ao caso concreto, esta avaliação somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (presunção relativa) não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como os de assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir atos contrários àdignidade da justiça (art. 139, I e II, do CPC). Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice naSúmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgIntno AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). Portanto, observa-se que a parte autora, embora alegue insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado destas e com documentos que comprovem sua atual situação financeira. O objetivo da complementação ora determinada é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente efetivamente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, integral ou parcialmente, considerando-se a possibilidade de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Ademais, a presente determinação visa dar efetividade ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme seu art. 23: Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, obeneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade,em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ouparcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar, bem como de concessão dagratuidade em relação a alguns ou a todos os atos processuais. Diante do exposto, determino que ADONIRAM JUDSON MONROE DOS REIS CONCEICAO e outros (5) promova a emenda à inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar: 1. A guia das custas processuais; 2. Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais (extratos bancários, holerites, contracheques, comprovantes de despesas mensais,entre outros pertinentes). Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Barreirinhas- MA, assinado e datado eletronicamente. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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