9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801901-64.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: REMISON CARLOS CUNHA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901 DEMANDADO
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: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registra-se apenas o necessário à compreensão da controvérsia. O autor aderiu, em dezembro de 2018, ao grupo de consórcio nº 978, cota 0011-08, administrado pela ré, pagou R$ 19.952,06 e teve a cota cancelada a seu pedido em 11/04/2019. Com o encerramento do grupo, recebeu restituição inferior à que entende devida. Pede a declaração de abusividade das retenções, a restituição dos valores pagos, com retenção máxima de 15%, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação (Id 193467604), a ré impugnou a gratuidade da justiça, arguiu preliminares e prejudiciais de mérito e defendeu a legalidade das deduções aplicadas no cálculo da restituição. Requereu, entre outros meios de prova, a produção de prova pericial. Houve réplica (Id 194785190). Na audiência una (Id 194822937), não houve acordo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade de perícia O caso desafia a sua extinção sem resolução do mérito, por necessidade de perícia técnica contábil. É que o autor pleiteia diferença de restituição sobre montante pago a título de consórcio, apontando que o grupo já foi encerrado, em 11/09/2025, e que teria recebido apenas parte do que entende devido. Ora, para saber o exato valor de restituição, a fim de se concluir se há ou não possibilidade de alguma diferença em prol do autor, há que se empregar cálculo de atualização monetária, incidência de eventuais juros e tributação, além de taxas de administração incidentes, o que somente pode ser esclarecido mediante produção de prova pericial, a qual não é comportada no âmbito dos Juizados Especiais (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95). Reconhecida a inadmissibilidade do procedimento, ficam prejudicadas as preliminares, as prejudiciais de mérito e os demais pedidos. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade formulado pelo autor e a impugnação apresentada pela ré serão apreciados em eventual fase recursal. Em primeiro grau, o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), e o preparo só é exigido para a interposição de recurso (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da mesma lei), observados os arts. 98 e 99 do CPC. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão de incompetência decorrente da complexidade da matéria. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado em eventual fase recursal (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, e arts. 98 e 99 do CPC). Anotem-se, para fins de intimação, os advogados indicados pelas partes (art. 272, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Titular.
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