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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801901-07.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: J. D. S. V. REU: I. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por J. D. S. V. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I. (ID 86628897), na qual a autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, alegando o cumprimento do requisito etário e o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar como segurada especial (ID 86628897). Devidamente citado, o I. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e litispendência (ID 92181373), instruindo a defesa com extrato de dossiê previdenciário no qual consta a existência de ação judicial pretérita (ID 92181374 e ID 92181375). Todavia, ao analisar os autos, verifica-se a existência de ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, tombada sob o nº 1000544-82.2024.4.01.4003, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI (ID 92181374 e ID 92181375), na qual a mesma autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário rural (ID 92181374). Em réplica, a parte autora informou que a referida demanda pretérita restou extinta sem resolução do mérito em razão de sua ausência à audiência de instrução (ID 96011328). Observa-se, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil: · Identidade de partes: autora e réu são os mesmos; · Identidade de causa de pedir: fundamento fático e jurídico idêntico (alegação de exercício de labor rural e implemento da idade mínima); · Identidade de pedido: concessão do benefício previdenciário rural. Configurada a tríplice identidade, resta caracterizada a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, cabendo ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC). Ressalte-se, entretanto, que não se operou a coisa julgada material apta a vedar de forma absoluta o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC. Por outro lado, o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. Desse modo, a reiteração da pretensão atrai a competência absoluta por prevenção do Juízo em que tramitou a primeira demanda, restando prevenida a competência da Justiça Federal (Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI). Assim, a propositura da ação perante este Juízo estadual da Vara Única de Amarante-PI viola o princípio do juiz natural e as regras de distribuição por prevenção, devendo eventual nova pretensão ser direcionada e processada perante o Juízo Federal competente prevento. Diante disso, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito perante este Juízo, em observância à prevenção do Juízo Federal de Floriano-PI. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prevenção da Vara Federal da Subseção Judiciária de Floriano-PI para o conhecimento de eventual reiteração da demanda. Em razão da concessão da justiça gratuita (ID 91559021), deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801901-07.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: J. D. S. V. REU: I. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por J. D. S. V. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I. (ID 86628897), na qual a autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, alegando o cumprimento do requisito etário e o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar como segurada especial (ID 86628897). Devidamente citado, o I. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e litispendência (ID 92181373), instruindo a defesa com extrato de dossiê previdenciário no qual consta a existência de ação judicial pretérita (ID 92181374 e ID 92181375). Todavia, ao analisar os autos, verifica-se a existência de ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, tombada sob o nº 1000544-82.2024.4.01.4003, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI (ID 92181374 e ID 92181375), na qual a mesma autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário rural (ID 92181374). Em réplica, a parte autora informou que a referida demanda pretérita restou extinta sem resolução do mérito em razão de sua ausência à audiência de instrução (ID 96011328). Observa-se, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil: · Identidade de partes: autora e réu são os mesmos; · Identidade de causa de pedir: fundamento fático e jurídico idêntico (alegação de exercício de labor rural e implemento da idade mínima); · Identidade de pedido: concessão do benefício previdenciário rural. Configurada a tríplice identidade, resta caracterizada a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, cabendo ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC). Ressalte-se, entretanto, que não se operou a coisa julgada material apta a vedar de forma absoluta o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC. Por outro lado, o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. Desse modo, a reiteração da pretensão atrai a competência absoluta por prevenção do Juízo em que tramitou a primeira demanda, restando prevenida a competência da Justiça Federal (Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI). Assim, a propositura da ação perante este Juízo estadual da Vara Única de Amarante-PI viola o princípio do juiz natural e as regras de distribuição por prevenção, devendo eventual nova pretensão ser direcionada e processada perante o Juízo Federal competente prevento. Diante disso, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito perante este Juízo, em observância à prevenção do Juízo Federal de Floriano-PI. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prevenção da Vara Federal da Subseção Judiciária de Floriano-PI para o conhecimento de eventual reiteração da demanda. Em razão da concessão da justiça gratuita (ID 91559021), deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
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