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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Barra do Corda
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801900-40.2026.8.10.0027 Autor: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Nilton Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. Narrou o autor que nasceu em 24/06/1964 e que sempre exerceu atividade rural, inicialmente em terras pertencentes a Pedro Almeida Reiz e, posteriormente, na mesma propriedade, após as sucessivas alterações de titularidade. Sustentou que, embora tenha mantido vínculos empregatícios formalizados em determinados períodos, sempre desempenhou funções ligadas diretamente à atividade agropecuária, permanecendo vinculado ao meio rural até a data do requerimento administrativo. Para comprovar suas alegações, juntou documentos pessoais, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declarações emitidas pelos proprietários do imóvel, matrícula e documentos referentes à propriedade rural, contrato de comodato, documentos do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, além de comprovantes de residência e outros documentos indicativos de sua vinculação ao meio rural. O requerimento administrativo, formulado em 24/06/2025, foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural correspondente à carência. Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou, em síntese, ausência de início de prova material suficiente, existência de vínculos urbanos no período de carência e não preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade rural ou híbrida. O dossiê previdenciário foi juntado aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado A matéria controvertida é predominantemente de direito, encontrando-se os fatos relevantes suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. Assim, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Requisitos da aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que, além de preencher o requisito etário de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os segurados que implementaram os requisitos após o ano de 2011, exige-se a comprovação de 180 meses de atividade rural. A demonstração do labor rural deve estar amparada em início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a possibilidade de ampliação da eficácia temporal dos documentos quando estes, examinados em conjunto, revelem a efetiva vinculação do segurado ao meio rural. No caso, o autor nasceu em 24/06/1964 e, portanto, já havia implementado o requisito etário mínimo de 60 anos quando formulou o requerimento administrativo, em 24/06/2025. A controvérsia restringe-se, consequentemente, à comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência. 2.3. Comprovação da atividade rural O conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo autor durante período superior aos 180 meses exigidos. O dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS registra os seguintes vínculos empregatícios: a) de 01/05/2003 a 01/06/2006; b) de 01/03/2007 a 30/06/2009; c) de 01/02/2010 a 17/04/2012; d) de 01/11/2012 a 03/09/2014; e e) de 02/03/2015 a 05/04/2017. Em todos esses períodos, a ocupação do autor foi expressamente registrada como “trabalhador agropecuário em geral”, código CBO 6210-05, vinculada a Pedro Almeida Reiz ou à Fazenda Reiz. Portanto, não procede a alegação do INSS de que se tratariam de vínculos urbanos. A prova extraída do próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que os contratos de trabalho possuíam natureza rural, tendo o autor exercido funções diretamente relacionadas à atividade agropecuária. A formalização do vínculo empregatício não descaracteriza a condição de trabalhador rural, uma vez que a legislação previdenciária contempla, entre os segurados rurais, tanto o segurado especial quanto o empregado rural. Os períodos formalmente registrados totalizam aproximadamente 142 meses de atividade rural. Além desses vínculos, o autor apresentou declaração emitida pelo atual proprietário da área rural, segundo a qual permanece exercendo atividade rural no imóvel desde 13/10/2020 até a atualidade. A declaração não se encontra isolada. Está corroborada pelo contrato de comodato celebrado em 26/07/2024, no qual o autor e sua companheira figuram como comodatários de parte da gleba denominada Salobro, localizada no Povoado Suja-Pé, zona rural do Município de Barra do Corda. Foram juntados, ainda, documentos referentes à matrícula do imóvel rural, ao Cadastro Ambiental Rural e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, além de comprovante de residência no Povoado Suja-Pé e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barra do Corda, na qual consta a profissão de lavrador e ingresso em 2008. Os documentos revelam que o autor reside há longo período na zona rural e mantém vínculo estável e contínuo com a mesma propriedade, apesar das alterações de titularidade ocorridas ao longo dos anos. Também se mostra relevante que os vínculos formais constantes do CNIS tenham sido mantidos com o proprietário da mesma área na qual o autor afirma ter permanecido trabalhando após o encerramento dos registros empregatícios. O período compreendido entre 13/10/2020 e a data do requerimento administrativo corresponde a aproximadamente 56 meses, os quais, somados aos 142 meses formalmente registrados, resultam em período superior a 180 meses de trabalho rural. Ainda que descontínua, a atividade rural encontra-se suficientemente demonstrada, inexistindo prova de que o autor tenha se afastado definitivamente do campo ou passado a exercer atividade de natureza urbana. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que sua trajetória profissional esteve vinculada ao meio rural, seja como empregado rural formalmente registrado, seja mediante exploração direta da terra onde reside. As interrupções entre os vínculos não afastam o direito ao benefício, pois a própria legislação admite o exercício descontínuo da atividade rural, desde que demonstrado o efetivo retorno e a manutenção da condição de trabalhador rural no momento do implemento dos requisitos. Na data do requerimento administrativo, o autor encontrava-se novamente exercendo atividade rural, conforme demonstrado pela documentação contemporânea, especialmente pela declaração do proprietário e pelo contrato de comodato. Assim, encontram-se preenchidos o requisito etário e a carência de 180 meses, fazendo o autor jus à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. 2.4. Termo inicial e parcelas vencidas O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/06/2025, uma vez que, naquela ocasião, já estavam preenchidos todos os requisitos legais. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 19/03/2026. As prestações vencidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios previstos na legislação e na jurisprudência aplicáveis, inclusive a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Nilton Pereira da Silva, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor por período superior à carência mínima de 180 meses; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com data de início do benefício – DIB em 24/06/2025, correspondente à data do requerimento administrativo; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 24/06/2025 até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente no mesmo período; d) determinar que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC, uma única vez, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício e a presença de prova documental suficiente do direito reconhecido, defiro a tutela específica, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se o valor da condenação, por ocasião da liquidação, superar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA