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Processo 0801899-97.2024.8.14.0032

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Difamação] - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - 0801899-97.2024.8.14.0032 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA Endereço: AV. PRESIDENTE JOHN KENNEDY, 557, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSE MARIA DE JESUS DE SOUZA Endereço: Tv. General Gurjão, 221, Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOSUE CLEIBER GOES RODRIGUES OAB: PA37977 Endereço: , (Km 7), MARABá - PA - CEP: 68504-130 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração de suposto crime contra a honra atribuído a JOSÉ MARIA DE JESUS DE SOUZA, figurando como vítimas ALBERTO MARIANO GUSMÃO TOLENTINO e CLEUDA ALVES DOS SANTOS. Em audiência preliminar realizada no dia 11 de setembro de 2025 (ID 156582790), as partes celebraram acordo de composição civil dos danos, consistente na retratação pública do autor do fato e no pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada uma das vítimas, no prazo de 30 (trinta) dias. O acordo foi homologado por sentença com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.099/1995. Intimado o autor do fato para demonstrar o cumprimento do acordado (ID 166660940/170760500), restou comprovado o pagamento da verba destinada à vítima Cleuda Alves dos Santos (ID 174709151). Por outro lado, a Secretaria Judicial certificou a ausência de comprovação do pagamento à vítima Alberto Mariano Gusmão Tolentino e da realização da retratação pública (ID 189467772). Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou que o descumprimento do acordo civil não reabre a via criminal, devendo as vítimas executarem o título no juízo cível, opinando pela intimação das partes e arquivamento dos autos (ID 189603723). É o breve relatório. Decido. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação, produzindo eficácia extintiva imediata da punibilidade. Eventual descumprimento, total ou parcial, das cláusulas pactuadas na composição civil não enseja a restauração da persecução penal, uma vez que a sentença homologatória constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, cuja satisfação (seja da obrigação de fazer referente à retratação, seja da obrigação de pagar quantia certa) deve ser perseguida pelos interessados pelas vias executivas próprias perante o juízo cível competente (art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995). Assim, esgotada a prestação jurisdicional no âmbito penal, impõe-se a declaração formal da extinção da punibilidade e o encerramento do feito neste juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MARIA DE JESUS DE SOUZA quanto aos fatos apurados nestes autos. 1. Intimem-se as vítimas, por meio de seus respectivos advogados habilitados via PJe/DJEN, para ciência desta decisão e de que eventual execução das obrigações não adimplidas (obrigação de fazer - retratação pública; e obrigação de pagar quantia certa em favor da vítima Alberto Mariano Gusmão Tolentino) deverá ser proposta diretamente perante o juízo cível competente. 2. Intime-se o autor do fato, por meio de seu patrono constituído. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre/PA, 15 de setembro de 2026 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito

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