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Processo 0801899-13.2026.8.10.0138

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801899-13.2026.8.10.0138 AUTOR: JAILTON DOS SANTOS E SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC, considerando sua condição de pescador artesanal/segurado especial e a declaração de hipossuficiência deduzida nos autos. Diante do desinteresse expressamente manifestado pela parte autora na inicial, bem como considerando que a autarquia previdenciária, via de regra, não apresenta proposta de acordo antes da produção da prova técnica, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, privilegiando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. O cerne da lide repousa na constatação (ou não) da incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais como segurado especial (pescador), decorrente de acidente sofrido (CID S82.7). Sendo o juiz o destinatário das provas (art. 370 do CPC) e havendo necessidade de conhecimento técnico específico para a aferição da incapacidade alegada, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio para o encargo o médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, cadastrado perante a Justiça Federal do Maranhão. Arbitro os honorários periciais no montante de R$ 900,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. O pagamento será realizado pela Seção Judiciária do Maranhão, após o término do prazo de manifestação das partes acerca do laudo. (Observação: Informação externa aos autos inserida conforme expressa diretriz de parametrização da consulta). Intime-se o Sr. Perito da nomeação para, aceitando o encargo, designar dia, hora e local para a realização da avaliação médica, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (art. 465, caput, do CPC). Fixo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença/lesão? Qual (indicar o CID)? b) Esta doença/lesão o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de pescador artesanal? c) A incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? d) Qual a data provável do início da doença e o início da incapacidade? e) Há possibilidade de reabilitação profissional? Cite-se e intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC). No mesmo prazo, a autarquia ré e a parte autora (através de seu procurador) poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. ESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO. Urbano Santos/MA, 27 de julho de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA (Assinatura eletrônica) Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA

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