Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · CEJUSC CONSUMIDOR
Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Manoelito Alves Pereira Requerido(s): Banco Santander (Brasil) S.A. e outros Vistos Não houve acordo. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA, NU FINANCEIRA S/A, SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deixaram de apresentar qualquer proposta de composição, inviabilizando a tentativa conciliatória e impedindo, inclusive, que a própria parte consumidora formulasse proposta passível de análise para eventual transação, circunstância que revela o descaso aos ditames da Lei do Superendividamento. BANCO SANTANDER E O BANCO DIGIO, apesar da apresentação de proposta para o pagamento à vista dos débitos, não foi possível a aceitação, porquanto contemplava valores elevados (R$87.731,33 e R$94.321,49, respectivamente) incompatíveis com a atual capacidade financeira da parte consumidora (p. 10), diante do acentuado quadro de superendividamento. Assim, a proposta formulada equivale, na prática, à ausência de proposta efetiva, uma vez que não contribuiu para a superação da situação de penúria financeira da parte consumidora, evidenciando o descaso com os objetivos e diretrizes da Lei do Superendividamento. Ressalte-se, ainda, que a Lei do Superendividamento alcança os contratos de crédito consignado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante desse quadro, verifico que as instituições financeiras (BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA, NU FINANCEIRA S/A, SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER E O BANCO DIGIO) descumpriram o dever de cooperação previsto nos arts. 6º, incisos XI e XII, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, aplico às referidas instituições as sanções previstas no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, declarando a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos, a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, observando-se que o pagamento desses créditos ocorrerá somente após a satisfação dos credores que efetivamente cooperaram na audiência conciliatória, na forma da Lei n. 14.181/2021. Sobre o tema: Enunciado 37 do FONAMEC: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art. 104-A, § 2º, do CDC autoriza o Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art. 104-B, caput) ou da capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do FONAMEC: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e da interrupção dos encargos da mora caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação. Justificativa: A ausência injustificada, o comparecimento de representante sem poderes reais para transigir ou a ausência de proposta efetiva contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. A boa-fé objetiva impõe aos credores o dever de cooperar efetivamente para a construção do plano de pagamento, privilegiando-se a atuação proativa na solução consensual do superendividamento. Enunciado 45 do FONAMEC: Na ata da audiência autocompositiva pré-processual deverá ser registrado se os credores apresentaram propostas de negociação, ainda que não pactuado o plano de pagamento, para viabilizar a análise judicial do cumprimento do dever de cooperação e da eventual incidência das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Arquivem-se oportunamente, tendo em vista o encerramento do procedimento pré-processual. Campo Grande - MS, data e assinatura à margem direita do documento. assinado digitalmente Marcus Vinícius de Oliveira Elias Juiz de Direito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.