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TJMS · 3ª Vara Cível
"Depreende-se dos autos que o advogado foi devidamente intimado à f. 126 para dar i impulso ao feito e nada manifestou (f. 166). O demandante também foi intimado pessoalmente (f. 175) para dar andamento ao processo, mas quedou-se inerte. Diante do exposto, caracterizado o abandono da parte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela parte autora. Levante-se eventual restrição deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.".
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