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0801897-46.2023.8.10.0074

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801897-46.2023.8.10.0074 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A RECORRIDO: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A RELATOR: CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO À SERVIDORA, AO REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL, AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E À PROVA DA OMISSÃO MUNICIPAL NA RAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS APRECIADAS NO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São João do Caru contra acórdão que manteve a sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora ao recebimento dos valores correspondentes ao abono salarial PIS/PASEP, em razão da ausência de adequada prestação das informações funcionais necessárias ao benefício. 2. As alegações relativas à distinção entre PIS e PASEP, ao regime jurídico da servidora, ao preenchimento dos requisitos legais e à existência de prova da omissão administrativa não evidenciam omissão, mas traduzem inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento. 3. O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover nova valoração do conjunto probatório, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício no julgado, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Thadeu de Melo Alves e o Juiz Marcello Frazão Pereira. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 agosto do ano de 2026. Juiza CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

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