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TJMA · 1ª Vara de Brejo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE BREJO - MA Processo nº 0801897-40.2023.8.10.0076 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido: FRANCISCO TOMBINI TOMASSONI e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR81022 DECISÃO 1. Da citação de todos os executados Inicialmente, cumpre frisar a ocorrência da citação de todos os executados. Primeiro, foi citado o devedor FRANCISCO TOMBINI TOMASSONI (ID 91689797). Após, os codevedores HEDIVAN TOMASSONI e LEILA REBELO TOMASSONI apresentaram procurações nos ID’s 94774452 e 94774454 as quais, conquanto não contenham a indicação do poder especial de receber citação, indicaram expressamente o número do presente processo, situação a qual demonstra a ciência inequívoca dos executados a respeito do trâmite desta execução. Essa conclusão é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL . PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA . VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A . 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n . 182/STJ).1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n . 1.636.704/SP. 2 . Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.2 .1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual ( CPC/2015, art. 239, § 1º). 3 . O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 4 . A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes .4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5 . Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".5.1 . No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076 .5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" .5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6 . O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt na Rcl: 47536 SP 2024/0190702-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, dou por citados todos os devedores. 2. Da análise do pedido de constrição de ativos patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD A penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui o meio executivo por excelência na fase de cumprimento de sentença, tendo sido elevada pela reforma processual à condição de modalidade preferencial de constrição, por sua efetividade, celeridade e menor onerosidade ao executado se comparada à apreensão física de bens. O art. 835, I, do CPC posiciona dinheiro — incluídas aplicações financeiras — no topo da ordem de preferência das penhoras. Ultrapassado o prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, resta demonstrado o esgotamento da fase consensual do cumprimento de sentença. A medida coercitiva, portanto, apresenta-se necessária, adequada e proporcional à satisfação do crédito. Determina-se, assim, a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, com reversão dos valores à conta vinculada ao Juízo da Execução e posterior transferência eletrônica ao exequente, conforme conta a ser oportunamente informada. O pedido, neste ponto, é deferido. MODALIDADE "TEIMOSINHA" A chamada "teimosinha" consiste na programação de tentativas automáticas e reiteradas de bloqueio de ativos, geralmente por 30 dias, com o propósito de alcançar movimentações financeiras que ocorram ao longo do período. Embora seja instrumento disponível no sistema, sua utilização não é irrestrita e exige análise criteriosa das circunstâncias do caso. No presente feito, recomenda-se o deferimento da modalidade reiterada. Observa-se a existência de três executados no polo passivo da execução. Nesse sentido, com a utilização da aludida ferramenta, torna-se mais provável perfectibilizar a constrição de ativos financeiros no decorrer do período de 30 dias, ainda mais quando se trata das contas de mais de um sujeito passivo (o que maximiza o alcance da possibilidade da localização desses ativos). Além disso, em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: I- A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD "teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (STJ - REsp: 00000000000002147428 RS 2024/0195161-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/05/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) O pedido de reiteração automática ("teimosinha") é, portanto, deferido. Antes, contudo, deverá a Secretaria certificar se, nos termos do despacho de ID 134358960, as custas recolhidas (ID 135845012) são suficientes para a utilização do sistema SISBAJUD e da ferramenta “Teimosinha”. Caso contrário, deverá a parte exequente ser intimada para complementá-las, no prazo de 10 dias. Ante o exposto: a) Certifique-se se as custas recolhidas (ID 135845012) são suficientes para a utilização do sistema SISBAJUD e da ferramenta “Teimosinha”, tal como requerido pela parte exequente (ID’s 134163686 e 181629350). Em caso contrário, intime-a para complementar o seu valor, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá juntar a planilha atualizada do débito Caso se mantenha inerte, e independentemente de nova conclusão, sem efetuar o recolhimento das custas, intime-se a parte exequente pessoalmente, no prazo de 5 dias, para cumprir tal determinação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). b) Sendo suficientes as custas recolhidas, ou caso haja a sua complementação, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com ordem de repetição programada (modalidade “Teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, limitados ao valor indicado na planilha juntada (item “a”). Caso não seja apresentada a referida planilha, o valor a ser constrito deverá observar o limite de R$ 103.807,39 (valor da execução, acrescido de 10%, nos termos do art. 827, caput, do CPC). Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso o tenha, e independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição atingiu verba impenhorável, comprovando efetivamente suas alegações (art. 854, § 3º, do CPC); b) APRESENTADA impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sem retorno dos autos conclusos; c) NÃO APRESENTADA manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de termo, com a transferência para conta judicial via SISBAJUD. A expedição de alvará condiciona-se ao recolhimento das custas via BRBJUS e ocorrerá apenas após o julgamento definitivo desta execução; d) Evidenciada que a penhora online restou infrutífera, intime-se a parte exequente para ter ciência do resultado da pesquisa, no prazo de 5 dias. Após, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para decisão para tal fim. Cumpra-se. Intime-se. Brejo/MA, datado no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Brejo/MA
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