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TJMS · 1ª Vara
Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Contrato de Financiamento n. 1.00304.0000574.24, celebrado em 14.11.2024, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito contratada à época, correspondente a 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) ao mês; b) DETERMINAR o recálculo do contrato, observando-se a limitação acima estabelecida; c) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior em decorrência da cobrança dos juros remuneratórios reconhecidos como abusivos, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, condenando a requerida ao pagamento dos 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, devendo cada litigante arcar com a parcela correspondente à sua sucumbência, nos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior. Isento a autora do pagamento das verbas de sucumbência, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos, sem prejuízo da aplicação no disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil - CPC. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se.
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