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Processo 0801896-45.2026.8.10.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801896-45.2026.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTUNES & SILVA LTDA - ME REU:REU: LUMA MARIA COELHO PINHEIRO, OSMAR FERREIRA RAMOS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, com pedido de tutela de urgência, formulado por ANTUNES & SILVA LTDA, em face de LUMA MARIA COELHO PINHEIRO e OSMAR FERREIRA RAMOS, todos devidamente qualificados. Em decisão de id. 182236608, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus apresentassem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que comprovem a alegada alienação do imóvel objeto da lide, notadamente a matrícula atualizada e a escritura pública ou contrato de compra e venda. Além disso, quanto ao pedido de consignação, foi determinado o prazo de cinco dias para que a parte consignante efetue o depósito judicial da importância mencionada na vestibular. Após, a juntada do comprovante do depósito judicial (id. 185860769), as partes informaram nos autos que transigiram, requerendo, assim, a homologação do acordo de id. 187206728. Em síntese, é o que cabe relatar. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é válido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. O acordo será adimplido na forma prevista na minuta. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Publique-se para ciência dos advogados habilitados. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801896-45.2026.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTUNES & SILVA LTDA - ME REU:REU: LUMA MARIA COELHO PINHEIRO, OSMAR FERREIRA RAMOS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, com pedido de tutela de urgência, formulado por ANTUNES & SILVA LTDA, em face de LUMA MARIA COELHO PINHEIRO e OSMAR FERREIRA RAMOS, todos devidamente qualificados. Em decisão de id. 182236608, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus apresentassem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que comprovem a alegada alienação do imóvel objeto da lide, notadamente a matrícula atualizada e a escritura pública ou contrato de compra e venda. Além disso, quanto ao pedido de consignação, foi determinado o prazo de cinco dias para que a parte consignante efetue o depósito judicial da importância mencionada na vestibular. Após, a juntada do comprovante do depósito judicial (id. 185860769), as partes informaram nos autos que transigiram, requerendo, assim, a homologação do acordo de id. 187206728. Em síntese, é o que cabe relatar. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é válido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. O acordo será adimplido na forma prevista na minuta. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Publique-se para ciência dos advogados habilitados. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão

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