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TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0801895-78.2024.8.20.5113 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, FELICIANO LYRA MOURA, 02642943941 registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI APELADO: JOAO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, em autos de Ação Declaratória promovida por JOÃO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO. Em suas razões recursais (Id 41065594), a parte apelante defende a validade do contrato pactuado entre as partes. Menciona que o recorrido solicitou dois saques do limite do cartão, nos valores de R$ 1.220,00 e R$ 624,60, conforme comprovantes de repasse do crédito devidamente juntados aos autos. Discorre sobre a inexistência de dano moral e material. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 41065598), a parte apelada refuta as alegações recursais, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se a intempestividade do apelo. Cumpre registrar que, no caso dos autos, a contagem do prazo recursal deve observar os ditames da Lei nº. 11.419/06, bem como do Código de Processo Civil. Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento. Validamente, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, computando-se apenas os dias úteis, conforme dicção dos arts. 1.003, §5º c/c 219, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Logo, verifica-se que a parte irresignada com o teor do julgado terá o prazo de 15 (quine) dias úteis para interpor o recurso de apelação, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte ao considerado a data da sua intimação da sentença. Deste modo, considerando que no caso dos autos trata-se de processo virtual, o início da contagem do prazo recursal deve observar os termos do da Lei nº. 11.419/06, a qual estabelece que na comunicação eletrônica dos atos processuais, a data da intimação realizada por meio eletrônico será considerada àquela em que “o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação” devendo referida consulta ser realizada “em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”, conforme se infere da leitura do art. 5º da citada norma legal, in litteris: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Assim, no caso em tela, o recorrente teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar o seu recurso de apelação, tendo com termo inicial a data da consulta eletrônica ao teor da intimação, ou após 10 (dez) dias corridos a contar da data do envio da intimação, prevalecendo para contagem do referido prazo o evento que primeiro ocorresse. Neste sentido, verifica-se que, conforme o ato de comunicação do PJe (Intimação - 29434638), a parte ré registrou ciência da sentença em 06/07/2026, possuindo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o competente recurso, ou seja, até 27/07/2026. Contudo, o banco demandado apenas apresentou a apelação em 28/07/2026, restando configurada a intempestividade do presente recurso. Vale ressaltar que tendo sido formulado pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA (Id 41065587) e tendo este sido intimado validamente em primeiro lugar, a posterior comunicação realizada em nome de outro patrono, em desconformidade com a determinação de exclusividade, não constitui novo marco para a contagem do prazo recursal. A primeira intimação válida deflagra o prazo, enquanto a comunicação posterior, por desatender ao pedido expresso, é ineficaz para esse fim, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 272, § 5º, do CPC, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. 1. É intempestivo o agravo que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. A intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. Precedentes. 3. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2163931 RJ 2022/0205968-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Assim, inexistente os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal. Pelo exposto, constatada a intempestividade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora
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