2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0801895-05.2019.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença referentes aos honorários sucumbenciais requerido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – ADBANP. Foi certificado que a parte executada não efetuou o pagamento e nem apresentou impugnação (ID 120101756). A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – ADBANP se manifestou requerendo a penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” no valor de R$ 1.917,94 (um mil, novecentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) (ID 188725349). É o sucinto relatório. Tendo em vista que até o presente momento não houve a satisfação do débito, defiro as pesquisas nos sistemas via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” em desfavor de THIAGO DOS SANTOS FLEXA (CPF nº 020.924.xxx-xx), até o limite da execução, ou seja R$ 1.917,94 (um mil, novecentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). As referidas constrições judiciais deverão ser realizadas pelo Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N° 1/2025-GP/CGJ, DE 29 DE JANEIRO DE 2025. Encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para o cumprimento da ordem. Belém, data registrada no sistema.