Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801894-55.2026.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por Mikaelly da Silva Gomes de Oliveira, representada por sua genitora Maria José da Silva Gomes, em face de Osmar de Oliveira Bezerra da Silva, decorrente do título judicial firmado nos autos da Ação de Alimentos nº 0800370-91.2024.8.15.0201. A exequente alega o inadimplemento das prestações alimentícias compreendidas entre os meses de outubro de 2025 e agosto de 2026, totalizando a quantia de R$ 1.604,70. Na exordial, requereu a cumulação executiva, segregando o montante pretérito (outubro/2025 a maio/2026, no valor de R$ 1.167,12) sob a sistemática da penhora, e as três últimas parcelas vencidas (junho, julho e agosto de 2026, no importe de R$ 437,67) sob o rito da prisão civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da exequente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência declarada. Em relação à cumulação de técnicas executivas no mesmo feito, observa-se que as prestações vencidas no trimestre imediatamente anterior ao ajuizamento da execução autorizam a coerção pessoal, enquanto os valores pretéritos devem ser perseguidos pela via da expropriação patrimonial, assegurando a celeridade e a efetividade da tutela alimentar. Ante o exposto: a) Determino a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 437,67 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), correspondente às parcelas de junho, julho e agosto de 2026, acrescida daquelas que se vencerem no curso da lide, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, na forma do art. 528, caput, § 1º, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil; b) Determino, outrossim, a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito pretérito no valor de R$ 1.167,12 (mil cento e sessenta e sete reais e doze centavos), referente aos meses de outubro de 2025 a maio de 2026, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; d) Cientifique-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ingá/PB, 08 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801894-55.2026.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por Mikaelly da Silva Gomes de Oliveira, representada por sua genitora Maria José da Silva Gomes, em face de Osmar de Oliveira Bezerra da Silva, decorrente do título judicial firmado nos autos da Ação de Alimentos nº 0800370-91.2024.8.15.0201. A exequente alega o inadimplemento das prestações alimentícias compreendidas entre os meses de outubro de 2025 e agosto de 2026, totalizando a quantia de R$ 1.604,70. Na exordial, requereu a cumulação executiva, segregando o montante pretérito (outubro/2025 a maio/2026, no valor de R$ 1.167,12) sob a sistemática da penhora, e as três últimas parcelas vencidas (junho, julho e agosto de 2026, no importe de R$ 437,67) sob o rito da prisão civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da exequente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência declarada. Em relação à cumulação de técnicas executivas no mesmo feito, observa-se que as prestações vencidas no trimestre imediatamente anterior ao ajuizamento da execução autorizam a coerção pessoal, enquanto os valores pretéritos devem ser perseguidos pela via da expropriação patrimonial, assegurando a celeridade e a efetividade da tutela alimentar. Ante o exposto: a) Determino a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 437,67 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), correspondente às parcelas de junho, julho e agosto de 2026, acrescida daquelas que se vencerem no curso da lide, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, na forma do art. 528, caput, § 1º, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil; b) Determino, outrossim, a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito pretérito no valor de R$ 1.167,12 (mil cento e sessenta e sete reais e doze centavos), referente aos meses de outubro de 2025 a maio de 2026, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; d) Cientifique-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ingá/PB, 08 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito